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Lei nº 426 de 07/10/1948

LEI 426/1948ASSINADA 07.10.1948
Ementa
Cria nas Faculdades Federais de Medicina a cadeira de Tisiologia e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-426-1948-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-10-07;426
Inteiro teor
Cria nas Faculdades Federais de Medicina a cadeira de Tisiologia e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada nas Faculdades Federais de Medicina a cadeira de Tisiologia.

Art. 2º Será a seguinte a lotação de cada uma das cadeiras instaladas no ano de 1947:

Pessoal Cr$ Cr$
Professor, padrão M ..........................................................................54.000,00
3 Assistentes, padrão H ......................................................................70.200,00
1 Radiologista, padrão H ....................................................................23.400,00
1 Tisiocirurgião, padrão H ...................................................................23.400,00
1 Laboratorista, padrão H ...................................................................23.400,00
4 Enfermeiros, padrão G .....................................................................79.200,00
2 Escriturários, padrão G ....................................................................39.600,00
1 Arquivista, padrão G .......................................................................19.800,00
1 Técnico de Raios X, padrão F .........................................................16.800,00
1 Técnico de laboratório, padrão F .....................................................16.800,00
4 Atendentes, padrão E ...................................................................... 60.000,00
Soma................................................................................................426.600,00 426.600,00

Art. 3º A dotação para material de instalação será assim discriminada:

Material Cr$ Cr$

a)
Serviço de radiologia ...................................................................25.000,00

b)
Serviço de cirurgia de tuberculose ................................................10.000,00

c)
Medicamentos .............................................................................20.000,00

d)
Serviço de Secretaria ..................................................................... 5.000,00 Soma ...........................................................................................60.000,00 60.000,00 Total......................................................................................................................... 486.600,00

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 426 de 07/10/1948 · O FICO