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Lei nº 4.236 de 24/06/1963

LEI 4236/1963ASSINADA 24.06.1963
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Identificação
Norma: LEI-4236-1963-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-06-24;4236
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa, importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.236 de 24/06/1963 · O FICO