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Lei nº 4.203 de 07/02/1963
LEI 4203/1963ASSINADA 07.02.1963
Ementa
Altera o Anexo I da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4203-1963-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-02-07;4203
Inteiro teor
Altera o Anexo I da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I à Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, na parte referente ao Serviço - Comunicações e Transportes (CT) Grupo Ocupacional: CT-200 - Comunicações - Série de Classes: Operador Postal (Código CT-206), passa a ter a seguinte redação: CT-206.10.C - Operador Postal - Coordenação - Orientação e execução - Postalista "A". CT-206.8.B - Operador Postal - Execução. CT-206.6.A - Operador Postal - Execução. Parágrafo único . O enquadramento dos cargos que passam a compor a Série de Operador Postal será revisto, a partir da vigência desta Lei, de acôrdo com o artigo 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.780, de 1960. Art. 2º Os antigos ocupantes das funções de extranumerários-mensalistas, das Séries Funcionais incluídas na Série de Classes de Operador Postal por fôrça do Anexo IV da Lei número 3.780, de 1960, que exerciam, a 1º de julho de 1960, e continuam exercendo as funções de Diretoria Geral e nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos, passarão, a partir da vigência desta Lei, a integrar a classe A, nível 12, da Série de Classes de Postalista. Parágrafo único . Se houver funcionários beneficiados pela execução contida neste artigo que, antes ou depois do advento da Lei nº 3.780, de 1960, tenham sido deslocados por absoluta necessidade dos serviços, para o exercício de atribuições diversas das pertinentes à Série de Classe de Operador Postal, no caso de deslocamento contar, nesta data, pelo menos, dois anos ininterruptos, a êle ficará assegurado o direito de optar pelo ingresso na classe inicial da Série de Classes a cujas tarefas típicas corresponder o trabalho que êsses funcionários venham executando. Art. 3º Vetado. Parágrafo único . VETADO. Art. 4º VETADO. Art. 5º VETADO. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anexo I (Vetado) Brasília, 7 de fevereiro de 1963 ;142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Hélio de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.