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Lei nº 4.165 de 04/12/1962

LEI 4165/1962ASSINADA 04.12.1962
Ementa
Modifica o Plano Rodoviário Nacional e abre crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Identificação
Norma: LEI-4165-1962-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-12-04;4165
Inteiro teor
Modifica o Plano Rodoviário Nacional e abre crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A BR-50, do Plano Rodoviário Nacional, Lei nº 2.975, de 24 de novembro de 1956, passará a ter a seguinte discriminação: Blumenau - Rio do Sul-Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Monte Velho - São Jerônimo - Encruzilhada do Sul - Bagé - Aceguá.

Art. 2º Fica integrada no Plano Rodoviário Nacional a ligação Relógio (BR-35) -Irati-Palmeira - São Luiz do Purunã (BR-35).

Art. 3º Fica integrada no sistema de 1ª urgência a rodovia BR-104 - Estrada do Café - do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), assim discriminado:

a)
Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para construção do trecho BR-50 - Blumenau - Rio do Sul - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina;

b)
Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para execução da pavimentação da ligação Relógio (BR-35) - Irati-Palmeira - São Luiz do Purunã (BR-104 BR-35);

c)
Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a pavimentação asfáltica da Rodovia BR-104.

Art. 5º Nos exercícios de 1963 e 1964, o Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, a dotação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), em cada um dêsses exercícios, para o prosseguimento e conclusão da obra prevista na alínea ''a'' do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º As obras a que se refere a presente lei serão executadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que se imcumbirá da sua construção e pavimentação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Hélio de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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