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Lei nº 4.155 de 28/11/1962
LEI 4155/1962ASSINADA 28.11.1962
Ementa
Estabelece normas para a restituição de receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4155-1962-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-11-28;4155
Inteiro teor
Estabelece normas para a restituição de receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor. § 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional. § 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento. Art. 2º - O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional. Art. 3º - O pagamento da restituição da receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários. § 1º - Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição. § 2º - Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa. § 3º - Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de responsáveis. Art. 4º - Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa. § 1º No exercício da atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder Executivo: a) as necessidades de planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de arrecadação; b) a conveniência da descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da centralização dos órgãos normativos; d) a conveniência de remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas, desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e aperfeiçoando a sua disposição interna. § 2º Para ocorrer às despesas resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda. § 3º O crédito de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas. Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro de 1954, bem como a legislação contrária às disposições ou atos emanados desta Lei. Art. 6º A cobrança judicial mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% ao mês custas fixadas em lei e outras cominações da sentença. Art. 7º (VETADO). Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Calmon
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.