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Lei nº 4.138 de 17/09/1962

LEI 4138/1962ASSINADA 17.09.1962
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneias de Cooperação Comercial.
Identificação
Norma: LEI-4138-1962-09-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-09-17;4138
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneias de Cooperação Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, (VETADO) os protocolos constantes do texto anexo, relativos à aceitação de modificação do referido acôrdo, a que o Brasil aderiu em 30 de outubro de 1947 e foi aprovado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.

Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da "Organização de Cooperação Comercial", com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, em 17 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.

JOÃO GOULART

PROTOCOLO DE EMENDA DA PARTE I E DOS ARTIGOS XXIX E XXX DO
ACÔRDO GERAL DAS TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os governos que são partes contratantes
do Acôrdo Geral de Tarifas aduaneiras e Comércio (daqui em diante denominadas
"as partes contratantes" e "Acôrdo geral"),

DESEJOSOS de emendar o Acôrdo geral,
conforme as disposições do XXXX do dito Acôrdo.

CONVIERAM o que se segue:

1. As disposições dos artigos primeiro,
II, XXIX e XXX dos anexos A, B, C, D, E, F, G e I do Acôrdo geral e das listas
que a êles estão anexadas serão emendadas e um novo artigo será inserido, como
se segue:

A

O artigo XXIX e a nota relativa a êste
artigo no anexo I (que torna-se-á o "anexo H" conforme o parágrafo i) da Seção
BB do Protocolo de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral de
Tarifas aduaneiras e Comércio, (mas será daqui em diante denominado "anexo I")
serão suprimidos e o seguinte novo artigo será inserido após a "PARTE I"

"ARTIGO PRIMEIRO

"OBJETIVOS

"1. AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no
sentido da elevação dos níveis de vida, da realização do pleno emprêgo e de um
nível elevado e sempre crescente da renda real e da procura efetiva, da plena
utilização dos recursos mundiais e do aumento da produção e das trocas de
produtos, assim como do desenIvolvimento progressivo das economias de tôdas as
partes contratantes.

"2. AS PARTES CONTRATANTES desejam
contribuir, através do presente Acôrdo, à realização dêsses objetivos pela
conclusão de acôrdos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens
mútuas, à redução susbtancial de tarifas aduaneiras e outros entraves às trocas
e à eliminação das discriminações em matéria de comércio internacional.

B

a) Sob reserva das disposições do
parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do artigo primeiro (que tornar-se-á
o artigo II do acôrdo com a presente seção, mas será daqui em diante denominado
"artigo primeiro") tornar-se-á o número II, do artigo primeiro e em todos casos
em que a êle se faz menção no artigo II (que torna-se-á o artigo III conforme o
parágrafo a) as sessão C do presente Protocolo, (mas será daqui em diante
denominado "artigo II"), nos artigos XXIX e XXX, nos anexos relativos aos ditos
artigos assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em
que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições
que comportarem a inserção da menção de que se trata.

b) O artigo primeiro será emendado como
se segue:

i) No parágrafo primeiro, as palavras
", a aplicação de taxas internas aos produtos exportados" serão inseridas após
as palavras "formalidades referentes às importações ou às exportações".

ii) Na alínea d) do parágrafo 2), as
palavras que seguem à palavra "enumerados" serão lidas como: "ao anexo E".

iii) o parágrafo 3 terá o seguinte teor:

"3. As disposições do parágrafo
primeiro não se aplicarão às preferências entre os países que anteriormente
faziam parte do Império Otomano e que dêle foram desmembrados em 24 de julho de
1923, sob condição de que essas preferências sejam aprovadas nos têrmos das
disposições do parágrafo 5 do artigo XXV".

c) O anexo A será emendado como se
segue:

i) A parte da lista dos territórios
depois de "Irlanda" terá o seguinte teor:

"India

Paquistão

Rodésia do Sul

Birmânia

Ceilão"

ii) Depois da lista de territórios, no
terceiro parágrafo, as palavras "da parte I h) do artigo XX", ler-se-ão como se
segue: "da alínea h) do artigo XX,".

iii) O último parágrafo será
suprimido.

d) No anexo B, a lista de territórios
terá o seguinte teor:

"França

África Equatorial Francesa (Bacia
convencional do Congo e outros territórios)

África Ocidental Francesa

Camarões sob tutela francesa 1

Costa francesa da Somália e
dependências

Estabelecimentos franceses da
Oceânia

Estabelecimentos franceses do
Condomínio das Novas Hébridas 1

lndochina

Madagascar e Dependências

Marrocos (zona francesa)

Nova Caledônia e Dependências

Saint Pierre et Miquelon

Togo sob tutela francesa 1

Tunisia

"1. Para a importação na Metrópole e
nos territórios da União francêsa".

União francêsa".

e) No anexo C, a lista dos territórios
terá o seguinte teor:

"União econômica
belgo-luxemburguêsa

Congo belga

Paises Baixos, Reino dos

Ruanda-Urundi

Nova Guiné

Surinam

Antilhas holandesas

República da Indonésia

f) O anexo E terá o seguinte
teor:

"ANEXO E

"LISTAS DOS TErRITórIOS AOS QUAIS SE APLICAM OS ACÔRDOS
PREFERÊNCIAIS CONCLUíDOS ENTRE PAíSES VIZINHOS MEN CIONADOS NA ALÍNEA
d ) DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO PRIMEIRO

" i) Chile, de um lado, e

1. Argentina

2. Bolívia

3. Peru,do outro lado.

ii) Uruguai e Paraguai".

g) O anexo F será suprimido.

h) O anexo G (denominado "anexo G"
antes da entrada em vigor emenda que é o objeto do parágrafo ii) da Seção AA do
Protocolo emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral) terá o
seguinte teor:

"ANEXO F

"DATAS ESTABELECIDAS PARA A DETERMINAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS
DE PREFERÊNCIA MENCIONADAS NOI PARÁGRAFO 4 DO ARTIGO PRIMEIRO

"Austrália
.......................................................................................
15
outubro
1946

Canadá
..........................................................................................
1
julho
1939

França
...........................................................................................
1
janeiro
1939

Rodésia do Sul
...............................................................................
1
maio
1941

União Sul Africana
..........................................................................
1
julho
1938"

i) No anexo I, o segundo parágrafo da
nota relativa ao parágrafo primeiro do artigo primeiro será suprimido.

C

a) Sob reserva das disposições do
parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do arttigo II tornar-se-á o número
III no artigo II e em todos os casos onde disso se faça menção no artigo
primeiro, nos artigos XXIX e XXX nos anexos relativos aos ditos artigos, assim
como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as
disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que
comportarem a inserção da menção de que se trata.

b) O artigo II será emendado como se
segue:

i) A segunda frase da alínea b) e a
frase emendada da alínea c) do parágrafo primeiro terão o seguinte teor:

"Da mesma maneira, êsses produtos não
serão submetidos a outros direitos ou encargos de qualquer natureza percebidos
na importação ou na ocasião de importação, compreendidos os encargos da tôda
natureza que atingem as transferências internacionais de fundos efetuados em
conseqüência de importações, que sejam mais elevadas do que aqueles que eram
impostos na data do presente acôrdo, ou do que aquêles que, como conseqüência
direta ou obrigatória da legislação em vigor nesta data no território
importador, seriam impostas ulteriormente".

ii) A alínea a) do parágrafo 6 terá o
seguinte teor:

"Os direitos e encargos específicos
contidos nas listas das partes contratantes membros do Fundo Monetário
Internacional e as margens de preferência aplicadas pelas ditas partes
contratantes com relação aos direitos e encargos específicos são expressos nas
moedas respectivas destas partes contratantes, com base na paridade aceita ou na
taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Em
conseqüência, no caso em que a paridade aceita pelo Fundo ou taxa de câmbio
reconhecida por êle fôr reduzida em conformidade com os estatutos do Fundo, de
mais de 20%, os direitos ou encargos específicos e as margens de preferência
poderão ser ajustadas de maneira a levar em conta esta redução, sob
condição de que as Partes Contratantes (isto é as partes contratantes agindo
coletivamente nos têrmos do artigo XXV), estejam de acôrdo em reconhecer que
êstes ajustamentos não são suscetíveis de diminuir o valor das concessões
contidas na lista correspondente anexada ao presente Acôrdo ou resultante de
outras disposições do presente Acôrdo, devidamente levados em conta todos os
fatôres que poderão influir sôbre a necessidade ou a urgência dêsses
ajustamentos."

c) No anexo I, as notas
relativas ao artigo II serão emendadas como se segue:

i) A nota relativa a alínea a) do
parágrafo 2 será suprimida.

ii) A nota relativa ao parágrafo 4 terá
o seguinte teor:

"As disposições do parágrafo 4
serão aplicadas tendo em conta o que se segue:

"1. A proteção fornecida
através da operação de um monopólio de importação no que concerne aos produtos
contidos na lista correspondente será limitada através:

"a) de um direito máximo de importação
que poderá ser aplicada ao produto em causa;

"b) ou de todo qualquer outro arranjo
mùtuamente satisfatório compatível com as disposições do presente Acôrdo; tôda
parte contratante que empreenda negociações com vistas a concluir um tal arranjo
fornecerá às outras partes contratantes interessadas a possibilidade de entrar
em consultas com ela.

"2. O direito de importação mencionado
na alíena a) do parágrafo primeiro acima representará a margem pela qual o preço
cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado (exclusive as
taxas internas conforme as disposições do artigo III, do custo de transporte e
da distribuição assim como de outras despesas referentes à venda, à compra ou à
transformação ulterior e de uma margem de lucro razoável exceder o custo de
desembarque). Fica entendido que se poderá ter em conta os preços médios no
desembarque e os preços médios de venda calculados com base em períodos
recentes. Fica entendido igualmente que quando se tratar de um produto de base
ao qual se aplica um sistema de estabilização de preços internos, um ajustamento
poderá ser previsto a fim de levar em conta flutuações ou variações importantes
dos preços mundiais, sob reserva de que um acôrdo ocorra entre as partes em
negociações."

d) Sob reserva das disposições do
parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do Artigo III (denominado "artigo
III" antes da entrada em vigor das emendas que figuram na seção RR do Protocolo
de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral) torna-se-á o
número IV em todos os casos em que dêle se fizer menção no artigo primeiro ou no
artigo II (antes da entrada em vigor da emenda que é o objeto do presente
Protocolo), nos anexos relativos aos ditos artigos assim como nas listas
anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas
poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a isenção da
menção de que se trata.

D

a) O artigo XXX terá o seguinte
teor:

"1. a) Sob reserva das disposições do
parágrafo 3, do presente artigo, as emendas das disposições do presente Acôrdo
serão efetuadas em conformidade com as disposições do presente parágrafo.

"b) As emendas das disposições
do presente Acôrdo serão submetidas a aceitação das partes contratantes em
conformidade com as alíneas c) e d) abaixo, sob condição de que essas emendas
sejam aprovadas pelas Partes Contratantes por maioria de dois terços dos
sufrágios expressos.

"c) As emendas das disposições da parte
I do presente Acôrdo ou do presente artigo entrarão em vigor no trigésimo dia
que se seguir àquele em que elas tiverem sido aceitas por tôdas as partes
contratantes.

"d) As outras emendas das disposições
do presente Acôrdo entrarão em viaor com respeito às partes contratantes que as
tiverem aceito no trigésimo dia que se seguir àquêle em que elas tiverem sido
aceitas por dois terços das partes contratantes; em seguida elas entrarão em
vigor com respeito a qualquer outra parte contratante no trigésimo dia que se
seguir àquêle em que as emendas tiverem sido aceitas por ela.

"2. a) AS PARTES CONTRATANTES poderão
decidir que uma emenda que entrou em virtude da alínea d) do parágrafo primeiro
do presente artigo, apresenta um caráter tal que tôda parte contratante que não
a tiver aceito no prazo fixado pelas Partes Contratantes terá a faculdade de
denunciar o presente Acôrdo que poderá, com o seu consentimento, continuar a ser
parte contratante.

"b) Tôda denúncia do Acôrdo em virtude
da alínea a) do presente parágrafo vigorará após expirar o prazo de sessenta
dias a contar daquêle em que o Secretário executivo das Partes Contratantes
tiver recebido notificação escrita da dita denúncia. Uma parte contratante que
nas condições indicadas na alínea a) acima, não tiver aceito a emenda ou não
tiver notificado sua denúncia, cessará de ser parte contratante na data na qual
expirar o prazo indicado nesta alínea ou na data na qual expirar o prazo de
sesenta dias a contar daquêle em que as Partes Contratantes tiverem decidido a
opôr-se que aquela parte contratante continui a ser parte contratante; só a mais
tardia dessas duas datas será tomada em consideração .

"3. Tôda emenda nas listas anexadas ao
presente Acôrdo que comporte retificações de pura forma ou modificações
resultantes de medidas tomadas em virtude do parágrafo 6º do artigo II, do
Artigo XVIII, do Artigo XXIV do Artigo XXVII ou do Artigo XXVIII, entrará em
vigor, por declaração das Partes Contratantes, após expirar o prazo de trinta
dias a contar da data desta declaração, sob condição de que anteriormente a esta
declaração tôdas as partes contratantes tenham recebido notifição da emenda
proposta e que, no prazo de trinta dias a contar da data desta notificação
nenhuma parte contratante tenha formulado objeções, com base em que a emenda
proposta não esteja contida nas disposições do presente parágrafo."

b) No anexo I a seguinte nova nota
relativa ao artigo XXX será inserida:

"Ad artigo XXX"

"A aceitação das emendas de
conformidade com o presente parágrafo se efetuará seguindo o procedimento que as
Partes Contratantes puderem estabelecer."

2. O presente Protocolo será depositado
junto ao Secretário executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral; após a
entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação comercial,
êle será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização.

3. O presente Protocolo será aberto à
assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até 15 de novembro de 1955,
contudo, o período durante o qual as partes contratantes tiverem a faculdade de
assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer parte contratante, ser
prorrogado além desta data por decisão das Partes Contratantes.

4. O Secretário executivo das Partes
Contratantes do Acôrdo geral, ou o Diretor-Geral da Organização, conforme o
caso, remeterá prontamente a cada parte contratante do Acordo geral cópia
autenticada do presente Protocolo, e notificará prontamente cada assinatura a
êle aposta a cada parte contratante do Acôrdo geral.

5. A assinatura do presente Protocolo
de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo será considerada como
uma aceitação das emendas que figuram no parágrafo primeiro de conformidade com
o artigo XXX do Acôrdo geral.

6. O presente Protocolo será registrado
de conformidade com as disposicões do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

7. As emendas que figuram no parágrafo
primeiro do presente Protocolo entrarão em vigor de conformidade com as
disposições do artigo XXX do Acôrdo geral, assim. que elas tiverem sido aceitas
por todos os governos que forem então partes contratantes; todavia, as emendas
que figuram na alínea a) da seção B e nas alíneas a) e d) da seção C não serão
aplicadas antes da entrada em vigor da emenda que figura na seção A.

Em fé do que os representantes
devidamente autorizados assinaram o Feito em Genebra um só exemplar em línguas
francêsa e inglêsa, os dois textos igualmente autênticos, em dez de março de mil
novecentos e cinqüenta e cinco.

PROTOCOLO DE EMENDA DO PREÂMBULO E DAS PARTES II E III
DO ACôRDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os govêrnos que são partes contratantes
do Acôrdo geral de tarifas aduaneiras e comércio (de agora em diante denominadas
"as partes contratantes" e "o Acôrdo geral),

DESEJOSOS de emendar o Acôrdo geral,
conforme as disposições do artigo XXX do dito Acôrdo,

CONVIERAM o que se segue:

1. As disposições do Preâmbulo,
de certos artigos do Acôrdo geral e de certos anexos do mesmo Acôrdo serão
emendadas e um novo artigo será inserido no dito Acôrdo, como segue:

A

Sob reserva das disposições da alínea
a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, os quatro parágrafos do Preâmbulo serão
suprimidos.

B

Sob reserva das disposições da alínea
a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o parágrafo 10 do artigo III (que,
conforme a emenda prevista na seção RR do presente Protocolo, deverá tornar-se o
artigo IV, mas será daquí em diante denominado "artigo III") terá seguinte
teor:

"10. As disposições do presente artigo
não impedirão uma parte contratante de estabelecer ou de manter uma
regulamentação quantitativa interna sôbre os filmes cinematográficos expostos.
Se uma parte contratante estabelece ou mantém uma tal regulamentação, esta
deverá tomar a forma de contingentes de telas conforme as seguintes
condições:

"a) Os contingentes de tela poderão
comportar a obrigação de projetar, por um período determinado de ao menos um
ano, filmes de origem nacional durante uma fração mínima do tempo total de
projeção efetivamente utilizado para a apresentação comercial de filmes de tôda
a origem; êsses contingentes serão fixados segundo o tempo anual de projeção de
cada sala ou segundo seu equivalente.

"b) Não poderá nem de direito, nem de
fato, ser operada divisão entre as produções de diversas origens pela parte do
tempo de projeção que não foi reservada, em virtude de um contigente de
projeção, aos filmes de origem nacional, ou que, tendo sido reservada a êstes,
teriam-se tornado disponíveis por medida administrativa.

" c) Não obstante as
disposições da alínea b) do presente parágrafo, as partes contratantes poderão
manter os contigentes de projeção conforme as condições da alínea a) do presente
parágrafo e que reservariam uma fração mínima do tempo de projeção aos filmes de
uma origem determinada, abstração feita dos filmes nacionais, sob a condição de
que esta fração não seja mais elevada que a da data da 10 de abril de 1947.

"d) Os contigentes de projeção serão
objetos de negociações tendentes a eliminar-lhes o alcance, a atenuá-los ou a
suprimí-los".

C

Sob reserva das disposições da alínea
a) do parágrafo 8 do presente Protocolo, o artigo IV (denominado "artigo IV"
antes da entrada em vigor da emenda que figura na seção B do presente Protocolo)
será suprimido.

D

O parágrafo 6 do artigo VI terá o
seguinte teor:

"6. a) Nenhuma parte contratante
perceberá direitos "anti-duping" ou direitos de compensação à importação de um
produto do território de uma outra parte contratante, a menos que ela determine
que os efeitos do dumping ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause ou
ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou
que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional.

"b) AS PARTES CONTRATANTES poderão, por
derrogação das prescrições da alínea a) do presente parágrafo, autorizar uma
parte contratante a perceber um direito anti-dumping ou um direito cornpensador
à importação de qualquer produto a fim de compensar um dumping ou uma subvenção
que cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo da produção no
território de uma parte contratante que exporta o produto em causa destinado ao
território da parte contratante importadora. As PARTES CONTRATAI\ITES, por
derrogação das prescrições da alínea a) do presente parágrafo, autorizarão a
percepção de um direito compensador nos casos em que elas constatem que uma
subvenção cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção de uma
outra parte contratante que exporte o produto em questão para o território da
parte importadora.

"c) Contudo, em circustâncias
excepcionais em que qualquer atraso poderia resultar em um prejuízo dificilmente
reparável, uma parte contratante, poderá perceber sem a aprovação prévia das
PARTES CONTRATANTES, um direito compensador nos fins previstos na alínea b) do
presente parágrafo, sob reserva de que a parte contratante comunique
imediatamente esta medida às PARTES CONTRATANTES e que o direito compensador
seja suprimido prontamente se as PARTES CONTRATANTES desaprovarem a sua
aplicação".

E

O artigo VII será emendado como
segue:

i) No parágrafo primeiro, as palavras
"logo que possível" serão suprimidas.

ii) A primeira frase da alínea b) do
parágrafo 2 terá o seguinte teor:

"O "valor real" deverá ser o preço ao
qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país importador, as
mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à
venda por ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de
plena concorrência."

iii) As alíneas a) e b) do
parágrafo 4 terão o seguinte teor:

"4. a) Salvo disposições contrárias do
presente parágrafo, quando uma parte contratante se encontrar na necessidade,
para fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, de converter em sua
própria moeda um preço expresso em moeda de um outro país, a taxa de conversão a
ser adotada deverá se basear, para cada moeda, sôbre a paridade estabelecida
conforme os estatutos do Fundo Monetário Internacional, sôbre a taxa de câmbio
reconhecida pelo Fundo ou sôbre a paridade estabelecida conforme acôrdo especial
de câmbio concluído em virtude do artigo XV do presente Acôrdo.

"b) Na ausência de uma tal paridade e
de uma tal taxa de câmbio reconhecida, a taxa de conversão deverá corresponder
efetivamente ao valor corrente desta moeda nas transações comerciais".

F

O artigo VIII será emendado como
segue:

i) O título do artigo será o
seguinte:

"Emolumentos e formalidades
referentes a importação e a exportação."

ii) Os parágrafos primeiro e 2 terão o
seguinte teor:

"1. a) Todos os emolumentos e encargos
de qualquer natureza que sejam exceto os direitos de importação e de exportação
e as taxas mencionadas no artigo III, percebidas pelas partes contratantes na
importação ou na exportação ou por ocasião da importação ou da exportação serão
limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir
uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal
sôbre a importação ou sôbre a exportação.

"b) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem a
necessidade de restringir o número e a diversidade dos emolumentos e encargos a
que se refere a alínea a).

"c) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
igualmente a necessidade de reduzir a um mínimo os efeitos e a complexidade das
formalidades de importação e de exportação e de reduzir a simplificar as
exigências em matéria de documentos requeridos para a importação e a
exportação.

"2. Uma parte contratante a pedido de
uma outra parte contratante ou das PARTES CONTRATANTES, examinará a aplicação de
suas leis e regulamentos, tendo em vista as disposições do presente artigo."

G

O artigo IX será emendado como
segue:

i) O seguinte novo parágrafo será
inserido após o parágrafo primeiro:

"2. f) AS PARTES CONTRATANTES
reconhecem que, no estabelecimento e aplicação das leis e regulamentos relativos
às marcas de origem, conviria reduzir a um mínimo as dificudades e os
inconvenientes que tais medidas possam acarretar para o comércio e a produçáo
dos países exportadores, levando devidamente em conta a necessidade de proteger
os consumidores as indicações fraudulentas ou de natureza a induzir em
êrro."

ii) Os parágrafos 2, 3, 4 e 5 serão
numerados repectivamente 3, 4, 5 e 6.

H

O artigo XI será emendado como
segue:

O parágrafo 3 será suprimido.

I

O artigo XII terá o seguinte teor:

ARTIGO XII

"Restrições destinadas a proteger o equilíbrio da balança de
pagamentos"

"1. Não obstante as disposições do
parágrafo primeiro do artigo XI, tôda parte contratante, a fim de salvaguardar
sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua balança de pagamentos,
pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela
autoriza, sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes do presente
artigo:

"2. a) As restrições à importação
instituídas, mantidas ou reforçadas por uma parte contratante em virtude do
presente artigo, não ultrapassarão o que fôr necessário:

"i) Para opôr-se à ameaça iminente de
uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a esta
baixa;

"ii) Ou para aumentar suas reservas
monetárias segundo uma taxa de crescimento razoável, no caso em que elas sejam
muito baixas.

"Serão devidamente levados em conta,
nestes dois casos todos os fatôres especiais que afetem as reservas monetárias
da parte contratante ou suas necessidades de reservas monetárias especialmente
se ela dispõe de créditos exteriores especiais ou de outros recursos a
necessidade de prever o emprêgo apropriado dêstes créditos ou destes
recursos.

"b) AS PARTES CONTRATANTES que aplicam
restrições em virtude da alínea a) do presente parágrafo as atenuarão
progressivamente à medida que a situação prevista na dita alínea melhorar; elas
não os manterão senão na medida em que esta situação ainda justificar a sua
aplicação. Elas as eliminarão assim que a situação não justificar mais a sua
instituição ou manutenção em virtude da dita alínea.

"3. a) Na execução da sua política
nacional, as partes contratantes se comprometem a levar devidamente em conta a
necessidade de manter ou de restabelecer o equilíbrio de suas balanças de
pagamentos sôbre uma base sã e durável e a oportunidade de evitar que os seus
recursos produtivos sejam utilizados de uma maneira anti-econômica. Elas
reconhecem que para alcançar êstes objetivos é conveniente a adoção na medida do
possível de medidas que visem mais ao desenvolvimento que à contratação das
trocas internacionais.

"b) AS PARTES CONTRATANTES que aplicam
restrições de conformidade com o presente artigo poderão determinar a incidência
destas restrições sôbre as importações de diferentes produtos ou de diferentes
categorias de produtos de maneira a dar prioridade à importação de produtos que
são necessários.

"c) AS PARTES CONTRATANTES que
aliquem restrições de conformidade com o presente artigo se comprometem:

"i) a evitar lesar inutilmente os
interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra parte contratante;

"ii) a se abster da aplicação de
restrições que façam indevidamente obstáculos à importação em quantidades
comerciais mínimas de mercadorias, de qualquer natureza que sejam, cuja exclusão
entrave as correntes normais de trocas;

"iii) e a se abster da aplicação de
restrições que façam obstáculo à importação de amostras comerciais ou à
observação de procedimentos relativos às patentes, marcas de fábrica, direitos
autorais ou de reprodução ou outros procedimentos análogos.

"d) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
que a política seguida no plano nacional por uma parte contratante destinada a
realizar e manter o pleno emprêgo produtivo ou assegurar o desenvolvimento dos
recursos econômicos pode provocar nesta parte contratante uma forte procura de
importações que comporte, para suas reservas monetárias, uma ameaça do gênero
daquelas previstas nas alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo. Em
conseqüência, uma parte contratante que se conforme, sob qualquer outro
aspécto, às disposições do presente artigo não será obrigada a suprimir ou
modificar as restrições sob fundamento de que, se uma modificação fôr
introduzida nesta política, as restrições que ela aplique em virtude do presente
artigo cessarão de ser necessárias.

"4. a) Qualquer parte contratante que
aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das restrições existentes
reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude do presente
artigo deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado estas restrições
(ou, no caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as
haver feito), entrar em consulta com as PARTES CONTRATANTES sôbre a natureza das
dificuldades atinentes às suas balanças de pagamentos, sôbre os diversos
corretivos que ela tem à sua escolha, assim como sôbre a repercussão possível
destas restrições sôbre a economia de outras partes contratantes.

"b) Numa data a ser fixada, as PARTES
CONTRATANTES passarão em revista tôdas as restrições que, nesta data, ainda se
apliquem em virtude do presente artigo. Após expirar o período de um ano a
contar da data acima prevista, as partes contratantes que apliquem restrições a
importação em virtude do presente artigo entrarão anualmente com as PARTES
CONTRATANTES em consultas do tipo previsto na alínea a) do presente
parágrafo.

"c) i) Se, no curso das consultas
realizadas com uma parte contratante conforme a alíiea a) ou a alínea b) acima,
as PARTES CONTRATANTES consideram que as restrições não são compatíveis com as
disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições
do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar que
sejam adotadas modificações apropriadas às restrições.

"ii) Contudo se em decorrência dessas
consultas as PARTES CONTRATANTES determinam que as restrições são aplicadas de
uma maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as disposições do
presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV)
e que delas resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio de uma
parte contratante, elas comunicarão a respeito à parte contratante que aplica as
restrições e farão recomendações apropriadas a fim de assegurar a observação
dentro de um prazo determinado, das disposições em pauta. Se a parte contratante
não se conforma com as recomendações no prazo fixado, as PARTES CONTRATANTES
poderão dispensar qualquer contratante cujo comércio tiver sido atingido pelas
restrições de tôda obrigação resultante do presente acôrdo, onde lhes parecer
apropriado dispensar, levando, em conta as circunstâncias, com relação à parte
contratante que aplica as restrições.

"d) As PARTES CONTRATANTES convidarão
qualquer parte contratante que aplique restrições em virtude do presente artigo
a entrar em consultas com elas a pedido de qualquer parte contratante que possa
estabelecer prima facie que as restrições são imcompatíveis com as
disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições
do artigo XIV) e que seu comércio foi atingido. Contudo, êste convite não será
feito a não ser que as PARTES CONTRATANTES tenham constatado que as conversações
efetuadas diretamente entre as PARTES CONTRATANTES interessadas não chegaram a
bom têrmo. Se nenhum acôrdo fôr obtido em conseqüência das consultas com as
PARTES CONTRATANTES e se as PARTES CONTRATANTES determinam que as restrições são
aplicadas de uma incompatível com as disposições acima mencionadas e das quais
resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio da parte
contratante que solicitou a consulta, elas recomendarão a retirada ou a
modificação das restrições. Se as restrições não forem retiradas ou modificadas
no prazo que fôr fixado pelas PARTES CONTRATANTES, estas poderão dispensar a
PARTE CONTRATANTE que solicitou a consulta de tôda a obrigação resultante do
presente acôrdo onde lhes parecer apropriado dispensar, tendo em conta as
circunstâncias, com relação à parte contratante que aplica as restrições.

"e) Em todo o procedimento efetuado de
conformidade com o presente parágrafo, as PARTES CONTRATANTES levarão
devidamente em conta todo o fator externo especial que atinge o comércio de
exportação da parte contratante que aplica restrições.

"f) As determinações previstas no
presente parágrafo deverão ser fornecidas prontamente e, se possível, no prazo
de sessenta dias a contar daquele em que as consultas tiverem sido
iniciadas.

"5. No caso em que a aplicação de
restrições à importação em virtude do presente artigo tomar um caráter durável e
extenso, o que seria índice de um desequilíbrio geral no sentido de reduzir o
volume das trocas internacionais, as PARTES CONTRATANTES iniciarão conversações
para examinar se outras medidas poderão ser tomadas, seja pelas partes
contratantes cujo balanço de pagamentos tende a ser excepcionalmente favorável,
seja ainda por qualquer organização intergovernamental competente, a fim de
fazer desaparecer as causas fundamentais dêste desequilíbrio. A convite das
PARTES CONTRATANTES, as partes contratantes tomarão a parte nas conversações
acima prevista".

J

O artigo XIV será emendado como
segue:

i) Sob reserva das disposições da
alínea c) do parágrafo 8 do presente protocolo, o parágrafo primeiro terá o
seguinte teor:

"1) Uma parte contratante que aplique
as restrições em virtude do artigo XII ou de sessão B do artigo XVIII poderá, na
aplicação destas restrições dispensar-se das disposições do artigo XIII na
medida em que estas dispensas tiverem efeito equivalente ao das restrições aos
pagamentos e transferências relativas às transações internacionais correntes que
esta parte contratante estiver autorizada a aplicar no mesmo momento em virtude
do artigo VIII ou do artigo XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional,
ou em virtude de disposições análogas de um acôrdo especial de câmbio concluído
conforme parágrafo 6 do artigo XV."

ii) Os outros parágrafos terão o
seguinte teor:

"2. Uma parte contratante que aplique
restrições à importação em virtude do artigo XII ou da sessão D do artigo XVIII
poderá, com o consentimento das PARTES CONTRATANTES, dispensar-se
temporàriamente das disposições do artigo XIII por uma parte pouco importante de
seu comércio exterior, se as vantagens que a parte contratante ou as partes
contratantes em causa retirem desta derrogação compensam de maneira substancial
qualquer prejuízo que possa resultar para o comécio de outras partes
contratantes.

"3. As disposições do artigo XIII não
impedirão a um grupo de territórios que tenham no Fundo Monetário Internacional
uma quota parte comum, de aplicar às importações originárias de outros países,
mas não às suas trocas mútuas, restrições compatíveis com as disposições do
artigo XII ou da seção D do artigo XVIII, sob condição de que estas restrições
sejam sob todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do artigo
XIII.

"4. As disposições dos artigos XI a XV
ou da sessão B do artigo XVIII do presente acôrdo não impedirão uma parte
contratante que aplique restrições à importação compatíveis com as disposições
do artigo XII ou da sessão B do artigo XVIII de aplicar medidas destinadas a
orientar suas exportações de maneira a Ihe assegurar um suplemento de divisas
que ela possa utilizar sem dispensar-se das disposições do artigo XIII.

"5. As disposições dos artigos XI a XV
ou da sessão B do artigo XVIII do presente Acôrdo não impedirão uma parte
contratante de aplicar:

"a) restrições quantitativas que tenham
um efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da
alínea b) da sessão 3 do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário
Internacional.

"b) ou restrições quantitativas
instituídas conforme os acôrdos preferenciais previstos no anexo A do presente
Acôrdo, pendente o resultado das negociações mencionadas neste anexo.

K

O artigo XV será emendado como
segue:

As seguintes palavras serão inseridas,
na terceira frase do parágrafo 2, imediatamente após as palavras "... na alínea
a) do parágrafo 2 do artigo XII":

"Ou no parágrafo 9 do artigo
XVIII".

L

O Artigo XVI será emendado como
segue:

i) o parágrafo que constitui o artigo
atual constituirá o parágrafo primeiro será presedido do subtituto:

"Sessão A

Subvenções em Geral".

ii) A seguinte nova sessão será
acrescentada:

"Sessão B

Disposições Adicionais Relativas às Subvenções e à
Exportação"

"2. As PARTES CONTRATANTES reconhecem
que a outorga, por uma parte contratante, de uma subvenção à exportação de um
produto pode ter conseqüências prejudiciais para outras partes contratantes,
quer se trate de países importadores ou de países exportadores; que pode
provocar pertubações injustificadas nos seus interêsses comerciais normais e
opor obstáculo à realização dos objetivos do presente Acôrdo.

"3. Em conseqüência, as partes
contratantes deveriam se esforçar no sentido de enviar a concessão de subvenções
à exportação de produtos base. Contudo, se uma parte contratante consegue
diretamente ou indiretamente, sob uma forma qualquer, uma subvenção que tenha
por efeito aumentar a exportação de um produto de base originária de seu
território, esta subvenção não será concedida de tal maneira que a mencionada
parte contratante detenha então uma parte mais do que razoável do comércio
mundial de exportação do mesmo produto, tendo em vista a participação das partes
contratantes no comércio dêste produto durante um período de referência
anterior, assim como todos os fatores especiais que possam ter afetado ou que
possam afetar o comércio em questão.

"4. Além disso, a partir de 1º de
janeiro de 1958, ou o mais cedo possível depois desta data, as partes
contratantes cessarão de conceder direta ou indiretamente qualquer subvenção, de
qualquer natureza que ela seja, à exportação de todo produto que não seja
produto de base, que tenha por resultado de reduzir o preço de venda na
exportação dêste produto abaixo do preço comparável cobrado aos consumidores do
mercado interno para o produto similar. Até 31 de dezembro de 1957, nenhuma
parte contratante estenderá o campo de aplicação de tais subvenções além do
nível existente em 1º de janeiro de 1955, instituindo novas subvenções ou
estendendo as subvenções existentes.

"5. AS PARTES CONTRATANTES procederão
periòdicamente a um exame de conjunto da aplicação das disposições do presente
artigo a fim de determinar à luz da experiência, se elas contribuem eficazmente
para a realização dos objetivos do presente acôrdo e se elas permitem
efetivamente que as subvenções causem um prejuízo sério ao comércio ou aos
interêsses das partes contratantes."

M

O artigo XVII será emendado como
segue:

i) o título do artigo será o
seguinte:

"Empreendimentos Comerciais do
Estado"

ii) Os seguintes novos parágrafos serão
acrescentados:

"3. AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
que os enpreendimentos do gênero daqueles que são definidos na alínea a) do
parágrafo primeiro do presente artigo poderão ser utilizados de maneira que
dêles resultem sérios entraves ao comércio; nestas condições, é importante, para
assegurar o desenvolvimento do comércio internacional, entabolar negociações
sôbre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a fim de limitar ou de
reduzir êsses entraves.

"4 a) AS PARTES CONTRATANTES
notificarão às Partes Contratantes os produtos que são importados em seus
territórios ou que dêles são exportados por empreendimentos do gênero daqueles
que são definidos na alínea a) do parágrafo primeiro do presente artigo.

"b) Qualquer parte contratante que
estabelece, mantém ou autoriza um monopólio de importação de um produto sôbre o
qual não foi outorgada concessão nos têrmos do artigo 2, deverá, a pedido de uma
outra parte contratante que tenha um comércio substancial dêste produto, levar
ao conhecimento das Partes Contratantes a majoração do preço de importação do
dito produto durante um período de referência recente ou, quando isto não fôr
possível o preço cobrado, na revenda dêste produto.

"c) As Partes Contratantes poderão, a
pedido de uma parte contratante que tenha razões para crer que seus interêsses
no quadro do presente acôrdo estão sendo atingidos pelas operações de um
empreendimento do gênero daqueles que são definidos na alínea a) do parágrafo
primeiro, convidar a parte contratante que estabelece, mantém ou autoriza um tal
empreendimento a fornecer sôbre as operações do mencionado empreendimento as
informações referentes à execução do presente acôrdo.

"d) As disposições do presente
parágrafo não obrigarão uma parte contratante a revelar informações
confidenciais cuja divulgação oponha obstáculo à aplicação das leis seja
contrária ao interêsse público ou prejudique os interêsses comerciais legítimos
de um empreendimento".

N

O artigo XVIII terá o seguinte
teor:

"Artigo XVIII"

"Ajuda do Estado em Favor de Desenvolvimento
Econômico".

"1) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
que a realização dos objetivos do presente Acôrdo será facilitada pelo
desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos casos das
partes contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível
de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.

"2) AS PARTES CONTRATANTES reconhecem
além disso que pode ser necessário para as partes contratantes previstas no
parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus programas e suas políticas
de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível geral de vida
de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as
importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas facilitem
a obtenção dos objetivos dêste Acôrdo. Elas estimam, em conseqüência, que estas
partes contratantes deveriam usufruir facilidades adicionais que as possibilitem
a) conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibiIidade
para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um
ramo de produção determinado e b) instituir restrições quantitativas destinadas
a proteger o equilíbrio de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve
plenamente em conta o nível elevado e permanente da procura de importação
suscetível de ser criada pela realização de seus programas de desenvolvimento
econômico.

"3) AS PARTES
CONTRATANTES reconhecem finalmente que, com as facilidades adicionais previstas
nas seções A e B do presente artigo, as disposições do presente Acôrdo deveriam
normalmente permitir às partes contratantes enfrentar às necessidades de seu
desenvolvimento econômico. Elas reconhecem, todavia, que pode haver casos em que
não seja possível, na prática, instituir a medida compatível com aquelas
disposições, que permitem a uma parte contratante em via de desenvolvimento
econômico, conceder o auxílio necessário do Estado para favorecer a criação de
ramos de produção determinada com o fim de elevar o nível de vida geral de sua
população. Normas especiais previstas para tais casos nas seções C e D do
presente artigo.

"4 a) Em
conseqüência, qualquer parte contratante cuja economia não pode assegurar à
população senão um baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios
de seu desenvolvimento, terá a faculdade de dispensar-se, temporàriamente, das
disposições dos outros artigos do presente Acôrdo, na forma prevista nas seções
A, B e C do presente artigo.

b) Qualquer parte
contratante cuja economia está em via de desenvolvimento, mas que não se
enquadra no plano da alínea a) acima, pode encaminhar pedidos às Partes
Contratantes, na forma prevista na seção D do presente artigo.

"5) AS PARTES
CONTRATANTES reconhecem que as receitas de exportação das Partes Contratantes
cuja economia é do tipo descrito nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 acima, e que
depedem da exportação de um pequeno número de produtos de base, podem sofrer uma
séria baixa em face do enfraquecimento da venda dêsses produtos. Em conseqüência
quando as exportações dos produtos de base de uma Parte Contratante que se
encontra nesta situação são afetadas sèriamente por medidas adotadas por uma
outra Parte Contratante, a referida Parte Contratante poderá recorrer às
disposições do artigo XXII do presente Acôrdo, relativas às consultas.

"6) AS PARTES
CONTRATANTES procederão cada ano a um exame de tôdas as medidas aplicadas em
virtude das disposições das seções C e D do presente artigo.

SEÇãO "A"

"7. a) Se uma Parte
Contratante que se enquadra na alínea a) do parágrafo 4 do presente artigo,
considera conveniente, para a criação de determinado ramo da produção que tenha
em vista a elevação geral do nível de vida de sua população, a modificação ou a
retirada de uma concessão tarifária incluída na lista correspondente, anexa ao
presente Acôrdo, ela notificará às Partes Contratantes, para êsse fim, e entrará
em negociações com a Parte Contratante com a qual aquela concessão tenha sido
negociada primitivamente e com qualquer outra Parte Contratante cujo interêsse
substancial nesta concessão tenha sido reconhecido pelas Partes Contratantes. Se
houver um acôrdo entre as Partes Contratantes em aprêço, a elas será permitido
modificar ou retirar as concessões incluídas nas listas correspondentes, anexas
ao presente Acôrdo, a fim de dar cumprimento ao aludido Acôrdo, inclusive as
compensações que êle comportar.

"b) Se, decorrido o
prazo de sessenta dias, contado a partir da data da notificação mencionada na
alínea a) acima, não se verificar um acôrdo, a Parte Contratante que se propõe a
modificar ou a retirar a concessão poderá submeter a questão à apreciação das
Partes Contratantes que deverão examiná-la prontamente. Se lhes parecer que a
Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão fêz tudo
que lhe era possível fazer para chegar um acôrdo, e que a compensação oferecida
é suficiente, a referida Parte Contratante terá a faculdade de modificar ou de
retirar a concessão sob a condição de aplicar ao mesmo tempo a compensação. Se
parecer às Partes Contratantes que a compensação oferecida por uma Parte
Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão não é suficiente
mas que esta Parte Contratante fêz tudo que lhe seria razoàvelmente possível
fazer para oferecer uma compensação suficiente, a Parte Contratante terá a
faculdade de pôr em aplicação a modificação ou a retirada. Se tal medida fôr
adotada, qualquer outra Parte Contratante mencionada na alínea a) acima terá a
faculdade de modificar ou de retirar concessões substancialmente eqüivalentes,
negociadas primitivamente com a Parte Contratante que adotou a medida em
questão.

SEÇÃO "B"

"8) AS PARTES
CONTRATANTES reconhecem que as Partes Contratantes enquadradas no plano da
alínea a) do parágrafo 4 do pesente artigo podem quando se encontram em rápido
processo de desenvolvimento experimentar, para equilibrar sua balança de
pagamentos, dificuldades provenientes, sobretudo, dos esforços que desenvolvem,
no sentido de dar expansão aos seus mercados internos, bem como instabilidade
nos têrmos de seu intercâmbio.

"9) Tendo em vista
salvaguardar a sua situação financeira exterior e assegurar o nível de reservas
suficiente para a execução de seu programa de desenvolvimento econômico, uma
Parte Contratante que se enquadra no plano da alínea a) do parágrafo 4 do
presente artigo pode, sob reserva das disposições dos parágrafos 10 a 12,
regulamentar o nível geral de suas importações, limitando o volume ou o valor
das mercadorias cuja importação ela autoriza, com a condição de que as
restrições à importação instituídas ou mantidas intensificadas não devam
ultrapassar do que é necessário:

"a) para se opor à
ameaça de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a
esta baixa;

"b) ou para
aumentar suas reservas monetárias, segundo uma taxa de crescimento razoável,
caso elas sejam insuficientes.

Nesses dois casos,
serão devidamente considerados todos os fatôres especiais que possam afetar as
reservas monetárias da Parte Contratante, ou as suas necessidades de reservas
monetárias, e, notadamente, assim que, disponham de créditos externos especiais
ou de outros recursos, a necessidade de prever o emprêgo adequado dos seus
créditos ou dos seus recursos.

"10) Na aplicação
destas restrições a Parte Contratante em aprêço pode determinar sua incidência
sôbre as importações dos diferentes produtos ou das várias categorias de
produtos, de maneira a dar prioridade à importação dos produtos mais
necessários, levando em conta sua política de desenvolvimento econômico;
todavia, as restrições deverão ser aplicadas de modo a evitar um prejuízo inútil
dos interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra Parte Contratante e
não causar indevidamente obstáculos à importação de mercadorias em quantidades
comerciais mínimas de qualquer natureza que sejam cuja exclusão embaraçaria as
correntes normais de intercâmbio; além disso, as referidas restrições não
deverão ser aplicadas de modo a criar dificuldades à importação de amostras
comerciais ou à observação dos processos relativos à patentes, marcas de
fábrica, direitos autorais e de reprodução ou de outros processos análogos.

"11) Na execução de
sua política nacional a Parte Contratante em causa levará devidamente em conta a
necessidade de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamentos numa base
sadia e durável, e a oportunidade de assegurar a utilização de seus recursos
produtivos sôbre uma base econômica. Ela atenuará progressivamente, na medida
que a situação melhorar, qualquer restrição adotada por fôrça da presente seção,
e não a manterá senão na medida necessária, considerando as disposições do
parágrafo 9 do presente artigo; tão logo a situação não mais justificar sua
manutenção ela a eliminará, contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada a
suprimir ou modificar as restrições, salvo se ocorrer uma mudança em sua
poIítica de desenvolvimento, caso em que as restrições que aplica por fôrça da
presente seção deixarão de ser necessárias.

"12) a) Qualquer
Parte Contratante que aplique novas restrições ou que estabeIeça o nível geral
das restrições existentes, reforçando de maneira substancial as medidas
aplicadas em virtude da presente seção, deverá, imediatamente após haver
instituído ou reforçado essas restrições (ou, no caso em que consultas prévias
sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), consultar as Partes
Contratantes sôbre a natureza das dificuldades referentes à sua balança de
pagamentos, os diversos corretivos entre os quais ela tem preferência, bem como
as .repercussões possíveis daquelas restrições sôbre a economia de outras Partes
Contratantes.

"b) Numa data a ser
fixada, as Partes Contratantes passarão em revista tôdas as restrições que
naquela data forem ainda aplicadas por fôrça da presente seção. No fim do
período de dois anos, a contar da data acima mencionada, as Partes Contratantes
que aplicarem restrições em virtude da presente seção, iniciarão, com as Partes
Contratantes, em intervalos que serão aproximadamente de dois anos, sem serem
inferiores a esta duração consultas do tipo previsto na alínea a) acima, segundo
um programa que será estabelecido anualmente pelas Partes Contratantes; contudo,
nenhuma consulta, em virtude da presente alínea, se efetuará menos, de dois anos
após o término de uma consulta de caráter geral que seria iniciada em virtude de
uma outra disposição do presente parágrafo.

"c) i) Se, no
decorrer dos entendimentos havidos com uma Parte Contratante, conforme a alínea
a) ou alínea b) do presente parágrafo, parecer às Partes Contratantes que as
restrições não são compatíveis com as disposições da presente seção ou aquelas
do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV), elas indicarão os
pontos de divergência e poderão aconselhar no sentido de que modificações
apropriadas sejam introduzidas nas restrições.

ii) Contudo, se no
decorrer daquelas consultas as Partes Contratantes determinem que as restrições
sejam aplicadas de maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as
disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva das
disposições do artigo XIV) e que resulte num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo
para o comércio de uma Parte Contratante, elas avisarão a Parte Contratante que
aplica as restrições e farão recomendações apropriadas, tendo em vista assegurar
a observação num prazo determinado das disposições em aprêço. Se a Parte
Contratante não se conforma com aquelas recomendações no prazo fixado, as Partes
Contratantes poderão dispensar qualquer Parte Contratante cujo comércio fôr
prejudicado pelas restrições, de qualquer obrigações resultante do presente
Acôrdo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as
circunstâncias com relação à Parte Contratante que aplica as restrições.

"d) As Partes
Contratantes convidarão qualquer Parte Contratante que aplique restrições por
fôrça da presente seção, a entrar em consulta com elas, a pedido de qualquer
Parte Contratante, e que possa estabelecer prima
facie que as restrições são incompatíveis com as disposições da presente
seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva de disposições do artigo XIV), e
que seu comércio foi atingido. Todavia, êste convite só será encaminhado se as
Partes Contratantes constatarem que as conversações mantidas diretamente entre
as Partes Contratantes interessadas não chegaram a bom têrmo. Se nenhum acôrdo
fôr realizado em decorrência das consultas com as Partes Contratantes, e se as
Partes Contratantes determinam que as restrições são aplicadas de modo
incompatível com as disposições supramencionadas, resultando num prejuízo ou
numa ameaça de prejuízo para o comércio da Parte Contratante que iniciou o
procedimento elas recomendarão a supressão ou a modificação das restrições. Se
as restrições não são suprimidas ou modificadas no prazo a ser fixado pelas
Partes Contratantes, estas poderão dispensar a Parte Contratante que iniciou o
procedimento de qualquer compromisso resultante do presente Acôrdo, no que lhes
parecer apropriado dispensar levando em conta as circunstâncias, com a relação à
Parte Contratante que aplica as restrições.

"e) Se uma Parte
Contratante, contra a qual uma medida foi tomada, de conformidade com a última
frase da alínea c) ii) ou da alínea d) do presente parágrafo, verificar que a
dispensa concedida pelas Partes Contratantes prejudica a execução de seu
programa e de sua política de desenvolvimento econômico, lhe será permitido, num
prazo de 30 dias, a contar da aplicação desta medida, notificar por escrito ao
Secretário executivo das Partes Contratantes, sua intenção de denunciar o
presente Acôrdo. Esta denúncia entrará em vigor ao expirar um prazo de sessenta
dias contado a partir em que o Secretário executivo das Partes Contratantes
tiver recebido a referida notificação.

"f) Em qualquer
procedimento iniciado, de conformidade com o presente parágrafo, as Partes
Contratantes levarão devidamente em conta os fatôres mencionados no parágrafo 2
do presente artigo. As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser
apresentadas prontamente e, se possível, num prazo de 60 dias, a contar da data
em que as consultas tiverem sido iniciadas.

SEÇÃO "C"

"13) Se uma Parte
Contratante enquadrada no plano da alínea a) do parágrafo 4 do presente artigo
verifica que um auxílio do Estado é necessário para facilitar a criação de um
determinado ramo de produção com o fim de elevar o nível de vida geral da
popuIação, sem que seja possível na prática adotar medidas compatíveis com as
outras disposições do presente Acôrdo para realizar êste objetivo, lhe será
permitido recorrer às disposições e aos processos da presente seção.

"14) A PARTE
CONTRATANTE em aprêço notificará as PARTES CONTRATANTES sôbre as dificuldades
especiais que ela encontra na realização do objetivo definido no parágrafo 13 do
presente artigo; ela indicará a medida precisa que afeta as importações que se
propõe a promover para remediar tais dificuldades. Ela não adotará esta medida
antes do término do prazo fixado no parágrafo 15 ou no parágrafo 17, conforme o
caso, ou se a medida afeta as importações de um produto que se tornou objeto de
uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo, a não
ser que tenha obtido a aprovação das PARTES CONTRATANTES, de conformidade com as
disposições do parágrafo 18; todavia, se o ramo de produção que recebe uma ajuda
do Estado já entrou em atividade, a Parte Contratante poderá, após ter informado
as PARTES CONTRATANTES, tomar as medidas necessárias para evitar que, durante
aquêle período, as importações do produto ou dos produtos em questão não
ultrapassem substancialmente um nível normal.

"15) Se, num prazo
de trinta dias contado a partir da notificação da referida medida as PARTES
CONTRATANTES não convidarem a Parte de Contratante em aprêço a entrar em
consultas com elas, a Parte Contratante terá a faculdade de dispensar-se das
disposições dos outros artigos do presente Acôrdo, aplicáveis em espécie, na
medida necessária à aplicação da medida projetada.

"16) Se ela é
convidada pelas PARTES CONTRATANTES, a Parte Contratante em causa entrará em
consulta com elas sôbre o objeto da medida projetada, as diversas medidas entre
as quais ela tem a escôlha no plano do presente Acôrdo, bem como as repercussões
que a medida projetada poderia ter sôbre os interêsses comerciais ou econômicos
de outras Partes Contratantes. Se, no decorrer dessas consultas as PARTES
CONTRATANTES reconhecem que não é possível na prática adotar a medida compatível
com as outras disposições do presente Acôrdo para realizar o objetivo definido
no parágrafo 13 do presente artigo, e, se elas dão sua aprovação a medida
projetada, a Parte Contratante em causa será desobrigada dos compromissos que
lhe cabem nos têrmos das disposições dos outros artigos do presente Acôrdo
aplicáveis em espécie, desde que aquela seja necessária à aplicação da
medida.

"17) Se, num prazo
de 90 dias a contar daquele da notificação da medida projetada, conforme o
parágrafo 14 do presente artigo, as PARTES CONTRATANTES não aprovarem a medida
em questão, a Parte Contratante em causa poderá adotar a referida medida após
ter informado as PARTES CONTRATANTES.

"18) Se a medida
projetada afeta um produto que foi o objeto de uma consessão contida na lista
correspondente, anexa ao presente Acôrdo a Parte Contratante em apreço
consultará qualquer outra Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido
negociada primitivamente bem como com tôda outra Parte Contratante cujo
interêsse substancial na concessão tiver sido reconhecido pelas PARTES
CONTRATANTES. Estas darão sua aprovação a medida projetada se recohecerem a
impossibilidade, na prática, de adotar a medida compatível com as outras
disposições do presente Acôrdo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13
do presente artigo e se elas tiverem a segurança.

"a) que um acôrdo
foi realizado com as outras Partes Contratantes em questão, em decorrência das
consultas, acima indicadas.

"b) ou que, se
nenhum acôrdo foi realizado no prazo de 60 dias a partir da data em que a
notificação prevista no parágrafo 14, tenha sido recebida pelas PARTES
CONTRATANTES, a PARTE CONTRATANTE que recorreu às disposições da presente seção
fêz tudo que lhe era razoàvelmente possível fazer para chegar a um tal acôrdo, e
que os interêsses das outras Partes Contratantes seriam suficientemente
salvaguardados.

"A Parte
Contratante que recorreu às disposições da presente seção será isentada das
obrigações que lhe tocam nos têrmos das disposições dos demais artigos do
presente Acôrdo aplicáveis na espécie, desde que isto seja necessário para lhe
permitir a aplicação da medida.

"19) Se uma medida
projetada do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo se refere a um
ramo da produção, cuja criação foi facilitada, no decorrer do período inicial,
pela proteção acessória resultante das restrições que impõem a Parte Contratante
a fim de proteger o equilíbrio de sua balança de pagamentos a títulos das
disposições do presente Acôrdo, apIicáveis na espécie, a Parte Contratante
poderá recorrer às disposições e aos processos da presente seção, com a condição
de que ela não aplique a medida projetada sem a aprovação das PARTES
CONTRATANTES.

"20) Nenhuma
disposição dos parágrafos procedentes da presente seção autorizará a derrogação
das disposições dos artigos primeiro, II e XIII do presente Acôrdo. As reservas
do parágrafo 10 do presente artigo serão aplicáveis a qualquer restrição
dependente da presente seção.

"21) A qualquer
momento durante a aplicação de uma medida, em virtude das disposições do
parágrafo 1º, do presente artigo, qualquer das Partes Contratantes afetada de
modo substancial por aquela medida poderá suspender a aplicação no comércio da
Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção de concessões ou
de outras obrigações substancialmente equivalentes que resultem do presente
Acôrdo, e cujas PARTES CONTRATANTES não desaprovarem a suspensão, com a condição
de que um aviso prévio de 60 dias seja dado às PARTES CONTRATANTES, ou no
máximo, seis mêses depois que a medida tenha sido adotada ou modificada de modo
substancial em detrimento da parte contratante afetada. Esta parte contratante
deverá se prestar às consultas, de conformidade com as disposições do Artigo
XXlI do presente Acôrdo.

SEÇÃO "D"

"22) Será permitido
a qualquer parte contratante enquadrada no plano da alínea b) do parágrafo 4 do
presente artigo e que para favorecer o desenvolvimento de sua economia, deseja
instituir uma medida do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo, no que
se refere à criação de um determinado ramo de produção determinando encaminhar
às PARTES CONTRATANTES um pedido de aprovação de uma tal medida. As PARTES
CONTRATANTES entrarão prontamente em consultas com aquela parte contratante, e,
formulando sua decisão se inspirarão nas considerações expostas no parágrafo 16.
Se as PARTES CONTRATANTES aprovarem a medida projetada, elas isentarão a parte
contratante em causa das obrigações que lhe cabem nos têrmos das disposições dos
outros artigos do presente Acôrdo, aplicáveis em espécie, desde que isto seja
necessário para lhe permitir a aplicação da medida; Se a medida projetada afeta
um produto que foi objeto da concessão contida na lista correspondente anexa ao
presente Acôrdo as disposições do parágrafo 18 serão aplicáveis.

"23) Qualquer uma
das medidas aplicadas em virtude da presente seção, deverá ser compatível com as
disposições ao parágrafo 20 do presente artigo.

O

No parágrafo 3, do
artigo XIX, as palavras "obrigações e concessões" serão, em cada caso,
suprimidas e substituídas pelas palavras "concessões ou outras obrigações".

P

O artigo XX será
emendado como segue:

i) O número I que
primeiro precede a alínea a) será suprimido.

ii) A alínea h)
terá o seguinte teor:

"h) tomadas em
execução de compromisso contraídos em virtude de um Acôrdo intergovernamental
sôbre um produto de base, em conformidade com os critérios submetidos às PARTES
CONTRATANTES e não desaprovados por elas e que é êle próprio submetido às PARTES
CONTRATANTES e não é desaprovado por elas".

iii) A seguinte nova alínea será inserida após a alínea
i):

"i) essenciais à
aquisição ou a distribuição de produtos dos quais se faz sentir uma penúria
geral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com o
princípio segundo o qual tôdas as partes contratantes têm direito a uma parte
equitativa do abastecimento internacional dêsses produtos e as medidas que são
incompatíveis com as outras disposições do presente Acôrdo serão suprimidas
desde que as circunstâncias que as motivaram tenham deixado de existir. As
PARTES CONTRATANTES examinarão, em 30 de junho de 1960, no máximo, se é
necessário manter a disposição da presente alínea".

iv) A parte II será
suprimida.

Q

O artigo XXII terá
o seguinte teor:

ARTIGO XXII

Consultas

"1. Cada parte
contratante examinará com compreensão as representações que lhe sejam
encaminhadas por qualquer outra parte contratante e deverá se prestar a
consultas a respeito daquelas representações, desde que elas digam respeito a
questões relativas à aplicação do presente Acôrdo.

"2. AS PARTES
CONTRATANTES poderão, a pedido de uma das partes contratantes, entrar em
entendimentos com uma ou várias partes contratantes sôbre questões para as quais
a solução satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas previstas
no parágrafo primeiro.

R

As quarta e quinta
frases do parágrafo 2 do artigo XXIII (antes da entrada em vigor da emenda a
êste parágrafo que figura no Protocolo da emenda às disposições orgânicas do
Acôrdo geral sôbre as Tarifas aduaneiras e o comércio) terão o seguinte
teor:

"Se elas consideram
que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida,
poderão autorizar uma ou várias partes contratantes a suspender, com respeito a
tal outra ou tais outras partes contratantes, a aplicação de qualquer concessão
ou outra obrigação resultantes do Acôrdo geral cuja a suspensão justificada elas
examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se uma tal concessão ou outra
obrigação, fôr efetivamente suspensa com respeito a uma parte contratante, será
permitido à referida parte contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da
aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário executivo das
PARTES CONTRATANTES, sua intenção de denunciar o Acôrdo geral; esta denúncia se
efetuará ao término do prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o
Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES tiver recebido a aludida
notificação.

S

O artigo XXIV será
emendado como segue:

i) O parágrafo 4
terá o seguinte teor:

"4. As partes
contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio
desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais
estreita das economias dos países participantes de tais acôrdos. Reconhecem
igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre
comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios
constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes
com êsses territórios".

ii) Na primeira
frase da alínea b ), do parágrafo 7 a palavra
"previstos" será suprimida e substituída pela palavra "compreendidos".

T

No artigo XXV, as
alíneas b ), c ) e d ) do parágrafo 5, bem como a littera "a)" da alínea a )
serão suprimidas.

U

O artigo XXVI será
emendado como seque:

i) O artigo XXVI
terá o seguinte teor:

"ARTIGO XXVI"

"Aceitação, entrada
em vigor e registro"

"I. O presente
Acôrdo terá a data de 30 de outubro de 1947.

"2. O presente
Acôrdo será aberto à aceitação de qualquer parte contratante que, em 1º de março
de 1955, era parte contratante ou negociava a fim de aderir ao referido
Acôrdo.

"3. O presente
Acôrdo, estabelecido num exemplar em língua francesa e um exemplar em língua
inglêsa, os dois textos igualmente autênticos será depositado junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas, que dêle transmitirá cópia autenticada a
todos os governos interessados.

"4. Cada govêrno
que aceita o presente Acôrdo deverá depositar um instrumento, de aceitação junto
ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES que informará a todos os
governos interessados da data do depósito de cada instrumento de aceitação e da
data em que o presente Acôrdo entrará em vigor de conformidade com as
disposições do parágrafo 6 do presente artigo.

"5. a) Cada govêrno
que aceita o presente Acôrdo o aceita para seu território metropolitano e para
os outros territórios por êle representados no plano internacional, com exceção
dos territórios aduaneiros distintos que êle indicará ao Secretário executivo
das PARTES CONTRATANTES, no momento de sua própria aceitação.

"b) Qualquer
govêrno que tiver transmitido ao Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES
uma tal notificação, conforme as exceções previstas na alínea a ) do presente parágrafo, poderá, a qualquer momento,
notificá-lo de que sua aceitação se aplica doravante a um território aduaneiro,
distinto prèviamente excluído; esta notificação entrará em vigor no trigésimo
dia contado a partir da data em que aquela notificação tiver sido recebida pelo
Secretário executivo.

"c) Se um
território aduaneiro, para a qual uma parte contratante aceitou o presente
Acôrdo goza de uma autonomia completa na conduta de suas relações comerciais
externas, e para as outras questões que fazem o objeto do presente Acôrdo, ou se
adquire esta autonomia, êsse território será considerado parte contratante,
apresentada pela parte contratante responsável, que confirmará os fatos acima
mencionados através de uma declaração.

"6. O presente
Acôrdo entrará em vigor, entre os governos que o tiverem aceito, no trigésimo
dia contado a partir da data em que o Secretário executivo das PARTES CONTRANTES
tiver recebido os instrumentos de aceitação dos governos enumerados no anexo H
cujos territórios representam 85% do comércio externo global dos territórios dos
governos mencionados no referido anexo, calculados segundo a coluna apropriada
das percentagens que figuram neste anexo. O instrumento de aceitação de cada um
dos outros governos entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir a aquêle em
que êle tiver sido depositado.

"7. As Nações
Unidas estão autorizadas a registrar o presente Acôrdo desde sua entrada em
vigor".

ii) Sob reserva das
disposições da alínea b ) do parágrafo 8º do presente
Protocolo, as palavras ''anexo H" que figuram no parágrafo 6 do artigo XXVI (tal
como resulta da emenda de que trata o parágrafo i) da presente seção) ler-se-ão:
"anexo G".

V

A segunda frase do
artigo XXVII terá o seguinte teor:

"A parte
contratante que tomar uma tal medida está obrigada a notificá-la às PARTES
CONTRATANTES e consultará, caso seja convidada, as partes contratantes
interessadas de modo substancial no produto em causa".

W

O artigo XXVIII
terá o seguinte teor:

"ARTIGO XXVIII

"Modificação das
listas

"1. O primeiro dia
de cada período trienal, o primeiro período que começa em 1º de janeiro de 1958
(ou o primeiro dia de qualquer outro período que, as PARTES CONTRATANTES podem
fixar por voto de maioria de dois terços dos sufrágios expressados), qualquer
parte contratante (determinada no presente artigo "a parte contratante
requerente") poderá modificar ou retirar uma concessão contida na lista
correspondente anexa ao presente Acôrdo, após uma negociação e um acôrdo com
qualquer parte contratante, com a qual esta concessão tiver sido negociada
privativamente, bem como qualquer outra parte contratante cujo interêsse como
principal fornecedor fôr reconhecido pelas PARTES CONTRATANTES. Nestas duas
categorias de partes contratantes, do mesmo modo que a parte contratante
requerente, são denominadas no presente artigo "partes contratantes
principalmente interessadas" e sob reserva de que e a tenha consultado qualquer
outra parte contratante cujo interêsse substancial nesta concessão fôr
reconhecido pelas PARTES CONTRATANTES.

"2. No decorrer
dessas negociações e neste acôrdo, que poderá admitir compensações sôbre outros
produtos, as partes contratantes interessadas esforça-se-ão em manter as
concessões outorgadas sôbre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas a um
nível não menos favorável do que aquêle que resultava do presente Acôrdo, antes
das negociações.

"3. a) Se as partes
contratantes principalmente interessadas não podem chegar a um acôrdo antes de
1º de janeiro de 1958, ou antes do término de qualquer período mencionado no
parágrafo primeiro do presente artigo, a parte contratante que se propõe a
modificar ou a retirar a concessão terá, contudo, a faculdade de fazê-lo. Se ela
adota tal medida, qualquer parte contratante com a qual aquela concessão tenha
sido negociada primitivamente, qualquer parte contratante cujo interêsse, como
principal fornecedor tenha sido reconhecido, de conformidade com o parágrafo
primeiro, bem como qualquer parte contratante cujo interêsse substancial teria
sido reconhecido de acôrdo com o referido parágrafo, terão a faculdade de
retirar, num prazo de 6 meses a contar da aplicação daquela medida, e 30 dias
após o recebimento pelas PARTES CONTRATANTES de um aviso prévio por escrito, das
concessões substancialmente equivalentes, que tiverem sido negociadas
primitivamente com a parte contratante requerente.

"b) Se as partes
contratantes principalmente interessadas chegarem a um acôrdo que não satisfaça
a uma outra parte contratante cujo interêsse substancial tiver sido reconhecido
conforme o parágrafo primeiro, esta última terá a faculdade de retirar, num
prazo de 6 meses a contar da aplicação da medida prevista por êsse acôrdo e
trinta dias após o recebimento, pelas PARTES CONTRATANTES, de um aviso prévio
por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que tiverem sido
negociadas primitivamente com a parte contratante requerente.

"4. As Partes
Contratantes podem, a qualquer momento, em circunstâncias especiais, autorizar
uma parte contratante a entrar em negociações, a fim de modificar ou retirar uma
concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo, segundo o
procedimento as condições seguintes:

"a) Estas
negociações bem como quaisquer consultas sôbre o assunto, serão conduzidas de
conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.

b) Se, no decorrer
das negociações, ocorrer um acôrdo entre as partes contratantes principalmente
interessadas, as disposições da alínea b) do § 3º serão aplicáveis.

c) Se um acôrdo
entre as partes contratantes principalmente interessadas não ocorrer num prazo
de 60 dias a contar da data em que as negociações tenham sido autorizadas, ou em
qualquer prazo mais longo que as Partes Contratantes
possam ter fixado, a parte contratante requerente poderá trazer a questão
perante as Partes Contratantes .

d) Uma vez a
questão apresentada, as Partes Contratantes deverão
examinar prontamente o assunto e encaminhar o seu parecer às partes contratantes
principalmente interessadas, a fim de chegar a um acôrdo. Se um acôrdo ocorrer,
as disposições da alínea b ) do § 3º serão aplicáveis
como se as partes contratantes principalmente interessadas tivessem chegado a um
acôrdo. Se nenhum acôrdo ocorrer entre as partes contratantes principalmente
interessadas, a parte contratante requerente terá a faculdade de modificar ou de
retirar a concessão, a não ser que as Partes Contratantes determinem que a
referida parte contratante não fêz tudo que lhe era razoàvelmente possível fazer
para oferecer uma compensação suficiente. Se uma tal medida é adotada, qualquer
parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente
qualquer parte contratante cujo interêsse, como principal fornecedor, tiver sido
reconhecido conforme a alínea a ) do parágrafo 4 e
qualquer parte contratante cujo interêsse, substancial tiver sido reconhecido
conforme a alínea a ) do parágrafo 4, terão a
faculdade de modificar ou de retirar, num pazo de seis meses a contar da
aplicação daquela medida e trinta dias após o recebimento pelas PARTES
CONTRATANTES de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente
equivalentes que tiverem sido negociadas primitivamente, com a parte contratante
requerente.

5. Antes de 1º de
janeiro de 1958, e antes do término de qualquer dos períodos mencionados no
parágrafo primeiro, será permitida a qualquer parte contratante, mediante
notificação encaminhada às Partes Contratantes, a reserva do direito, na
vigência do próximo período, de modificar a lista correspondente, com a condição
de se conformar com os procedimentos definidos nos parágrafos primeiro a 3. Se
uma parte contratante usa dessa faculdade, será permitido a qualquer outra parte
contratante modificar ou retirar qualquer concessão negociada primitivamente com
a referida parte contratante, sob a condição de conformar aos mesmos
procedimentos.

X

i) O seguinte novo
artigo será inserido após o artigo XXVIII:

ARTIGO XXVIII
BIS

Negociações
tarifárias

"1 . As partes contratantes reconhecem que os direitos
aduaneiros constituem freqüentemente sérios obstáculos ao comércio; é êste o
motivo pelo qual as negociações, que visam, numa base de reciprocidade e de
vantagens mútuas à redução substancial de nível geral dos direitos aduaneiros e
de outros encargos percebidos na importação e na exportação, em particular, à
redução dos direitos elevados que entravam as importações de mercadorias, mesmo
em quantidades mínimas, apresentam, tão logo sejam conduzidas, e considerando os
objetivos do presente Acôrdo e das diferentes necessidades de cada parte
contratante, uma grande importância para a expansão do comércio internacional.
Em conseqüência, as Partes Contratantes podem organizar periòdicamente tais
negociações.

"2. a) As
negociações efetuadas conforme o presente artigo podem incidir sôbre produtos
escolhidos um a um ou se basear em processos multilaterais aceitos pelas partes
contratantes em causa. Tais negociações podem ter por objeto a redução de
direitos a consolidação dos direitos no nível existente no momento da negociação
ou o compromisso de não levar além dos níveis determinados tal ou tal direito,
ou os direitos médios que incidem sôbre o produto que constituem categorias
determinadas. A consolidação dos direitos aduaneiros pouco elevados ou de um
regime de livre admissão será reconhecida, em princípio, como uma concessão de
um valor igual a uma redução de direitos aduaneiros elevados.

b) as partes
contratantes reconhecem que geralmente o sucesso das negociações multilaterais
dependeria da participação de cada parte contratante, cujas trocas, com outras
partes contratantes, representam uma proporção substancial de seu comércio
exterior.

"3. As negociações
serão conduzidas sôbre uma base que permita levar suficientemente em conta:

"a) as necessidades
de cada parte contratante e de cada ramo da produção;

b) a necessidade, para os países subdesenvolvidos, de
recorrer com mais flexibilidade à proteção tarifária a fim de facilitar seu
desenvolvimento econômico e as necessidades especiais para êsses países, de
manter direitos para fins fiscais.

c) quaisquer outras
circunstâncias que possam ocorrer e que sejam dignas de consideração, e tendo em
conta as necessidades das partes contratantes em aprêço, no que diz respeito ao
sistema fiscal e ao desenvolvimento, bem como suas necessidades estratégicas e
outras.

ii) Sob reserva das
disposições da alínea a ) do parágrafo 8º do presente
Protocolo, êste artigo tornar-se-á o artigo XXIX.

Y

O artigo XXXI será
emendado como segue:

i) Na primeira
frase, a expressão "do parágrafo 12 do artigo XVIII, será inserida após as
palavras "sem prejuízo das disposições".

ii) Na primeira
frase a expressão, a partir de 1º de janeiro de 1951" será suprimida.

iii) Na segunda
frase, a expressão "que poderá ter lugar a partir de 1º de janeiro de 1951" será
suprimida.

Z

O artigo XXXV terá
o seguinte teor:

ARTIGO XXXV

Não-aplicação de
Acôrdo entre as partes contratantes

"1. O presente
Acôrdo, ou o artigo II do presente Acôrdo não se aplicará entre uma parte
contratante e uma outra parte contratante:

"a) se as duas
partes contratantes não entabolarem negociações tarifárias entre si;

b) e se uma das
duas não consente nesta aplicação, no momento em que uma delas tornar-se parte
contratante.

"2. A pedido de uma
parte contratante, as Partes Contratantes poderão
examinar a aplicação do presente artigo em casos particulares e fazer
recomendações apropriadas".

AA

O anexo H (que deve
tornar-se a anexo G após a entrada em vigor da emenda que é objeto do parágrafo
ii) da presente seção, mas será daqui em diante denominada "anexo H" e corrigida
como se segue:

i) o anexo H terá o
seguinte teor:

Porcentagem do
Comércio Exterior Global, que servirá ao cálculo da
porcentagem prevista no artigo XXVI - (média do período 1949-1953).

"Se antes da adesão
do Govêrno do Japão no Acôrdo geral, o presente Acôrdo foi aceito pelas partes
contratantes cujo comércio externo indicado na coluna I representa a porcentagem
do comércio fixado no parágrafo 6 do artigo XXVI, a coluna I será válida para os
efeitos da aplicação de referido parágrafo. Se o presente Acôrdo não foi aceito
antes da adesão do Govêrno do Japão, a coluna II será válida para os efeitos da
aplicação do referido parágrafo.

Coluna I
Coluna II

PAÍSES
(partes contratantes em 1º de março de 1955
(partes contratantes em 1º de março de 1955 e
Japão)

Alemanha, República Federal da
............................................
5,3
5,2

Austrália
...............................................................................
3,1
3,0

Áustria
.................................................................................
0,9
0,8

Bélgica-Luxemburgo
..............................................................
4,3
4,2

Birmania
...............................................................................
0,3
0,3

Brasil
...................................................................................
2,5
2,4

Canadá
................................................................................
6,7
6,5

Ceilão...................................................................................
0,5
0,5

Chile
....................................................................................
0,6
0,6

Cuba
....................................................................................
1,1
1,1

Dinamarca
............................................................................
1,4
1,4

Estados Unidos da América
...................................................
20,6
20,1

Finlândia
..............................................................................
1,0
1,0

França
.................................................................................
8,7
8,5

Grécia
..................................................................................
0,4
0,4

Haiti
.....................................................................................
0,1
0,1

Índia
.....................................................................................
2,4
2,4

Indonésia
..............................................................................
1,3
1,3

Itália
.....................................................................................
2,9
2,8

Nicarágua
.............................................................................
0,1
0,1

Noruega
...............................................................................
1,1
1,1

Nova Zelândia
.......................................................................
1,0
1,0

Paquistão
.............................................................................
0,9
0,8

Países-Baixos, Reino dos
......................................................
4,7
4,6

Peru
.....................................................................................
0,4
0,4

República Dominicana
...........................................................
0,1
0,1

Rhodésia e Nyassalândia
.......................................................
0,6
0,6

Reino Unido
..........................................................................
20,3
19,8

Suécia
.................................................................................
2,5
2,4

Thecoslováquia
.....................................................................
1,4
1,4

Turquia
.................................................................................
0,6
0,6

União Sul-Africana
.................................................................
1,8
1,8

Uruguai
................................................................................
0,4
0,4

Japão
...................................................................................
-
2,3

Total
....................................................................................
100,00
100,00

"

Nota : - Estas porcentagens foram calculadas levando em conta
o comércio de todos os territórios aos quais o Acôrdo geral sôbre as tarifas
aduaneiras e o Comércio é aplicado".

ii) Sob reserva das
disposições da alínea b) do parágrafo 8 do presente
Protocolo, o anexo 4 tornar-se-á o anexo G.

BB

O anexo I (que
deverá tornar-se o anexo H após a entrada em vigor da emenda que é objeto do
parágrafo i) da presente seção, mas será daqui em diante denominada "anexo I") e
será emendado como segue:

i) Sob reserva das
disposições da alínea b ) do parágrafo 8 do presente
Protocolo, o anexo I tornar-se-á o anexo H.

ii) O título do
anexo será o seguinte: " Notas e Disposições
Adicionais".

CC

No anexo I, as
notas relativas ao artigo VI serão emendadas como segue:

i) A nota relativa
ao parágrafo primeiro será precedida do número "1".

ii) A nova seguinte
nota será inserida após a nota relativa ao parágrafo primeiro:

"2. Reconhece-se
que, no caso de importações procedentes de um país cujo comércio é objeto de um
monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são
fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para os fins
do parágrafo primeiro pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais
casos, as partes contratantes importadoras podem julgar necessário levar em
conta a possibilidade que uma comparação exata com os preços internos do dito
país não seja sempre apropriada".

iii) A seguinte
nova nota será acrescentada, às notas relativas ao artigo VI:

"Parágrafo 6 b)

"Qualquer
derrogação nas disposições da alínea b ) do parágrafo
6 não será concedida a não ser a pedido da parte contratante que se propõe a
receber um direito " antidumping " ou um direito
compensador".

DD

No anexo I, as
notas relativas ao artigo VII serão emendadas como segue:

i) A nota relativa
ao parágrafo primeiro do artigo VII terá o seguinte teor:

"Parágrafo
primeiro

"O têrmo "outros
encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas ou
encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação".

ii) As notas
relativas ao parágrafo 2º terão o seguinte teor:

"Parágrafo 2

"1. Presume-se, de
acôrdo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo preço da
fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos
legítimos não incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o
elemento do "valor real", bem como qualquer desconto anormal que qualquer outra
redução anormal calculada sôbre o preço normal de concorrência.

"2. Uma parte
contratante conformar-se-ia com a alínea b ) do
parágrafo 2 do artigo VII, interpretando a expressão "para operações comerciais
normais nas condições de plena concorrência", como excluindo qualquer transação
na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e em que o
preço não constitui a única consideração.

"3. A regra das
"condições de plena concorrência" permite a uma parte contratante de não levar
em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são
admitidos senão aos representantes exclusivos.

"4. O texto das
alíneas a ) e b ) permite às
partes contratantes determinar o valor aduaneiro de maneira uniforme seja 1) sôbre a base dos preços fixados por um exportador
particular para a mercadoria importada, seja 2) sôbre a base do nível geral dos
preços para os produtos similares".

EE

No anexo I, as
notas relativas ao artigo VIII terão o seguinte teor:

"1. Se bem que o
artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os
parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso as taxas ou emolumentos sôbre as
operações de câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio
múltiplos; contudo, se uma parte contratante recorre à emolumentos múltiplos em
matéria de câmbio com a aprovação do Fundo Monetário
Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos,
as disposições da alínea a) do parágrafo 9 do artigo
XV salvaguardam plenamente sua posição.

"2. Seria conforme
as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos produtos
procedentes do território de uma parte contratante sôbre o território de uma
outra parte contratante, a apresentação dos certificados de origem não fôsse
exigida senão na medida estritamente indispensável".

FF

No anexo I, a
seguinte nova nota será inserida antas das palavras "Ad
artigo XI" :

"Ad artigos XI, XlI,
XIII e XIV

"Nos artigos XI,
XII, XIII e XIV as expressões "restrições à importação ou "restrições a
exportação" visam igualmente às restrições aplicadas por meio de transações
efetuadas em decorrência do comércio do Estado".

GG

No anexo I, as
notas relativas ao artigo XII terão o seguinte teor:

"As Partes
Contratantes tomarão tôdas disposições úteis para que o segrêdo mais estrito
seja observado na conduta de quaisquer consultas aprovadas conforme as
disposições dêste artigo.

"Parágrafo 3 c) i

"As partes
contratantes que aplicam as restrições deverão se esforçar em evitar causar
sério prejuízo aos exportadores de um produto de base do qual a economia de uma
outra parte contratante depende em grande parte.

"Parágrafo 4 b)

"Entende-se que
esta data fixar-se-á num prazo de 90 dias a contar daquela de entrada em vigor
das emendas a artigo que figuram no Protocolo, de emenda do Preâmbulo e das
Partes II e III do presente Acôrdo. Contudo, se as Partes Contratantes estimam
que as circunstâncias não se prestam à aplicação das disposições dessa alínea no
momento que havia sido considerado, elas poderão fixar uma data ulterior;
todavia, esta nova data deverá se situar num prazo de trinta dias a contar
daquela em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 da artigo VIII dos Estatutos do
Fundo Monetário Internacional tornem-se aplicáveis às partes contratantes
membros do Fundo, cujas percentagens combinadas do comércio exterior representam
50% pelo menos do comércio exterior total do conjunto das partes
contratantes.

"Parágrafo 4 e)

"Entende-se que a
alínea e) do parágrafo 4 não introduz nenhum critério
novo para a instituição ou a manutenção das restrições quantitativas destinadas
a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar
que seja plenamente levado em conta todos fatores externos, tais como as
variações nos têrmos de intercâmbio, as restrições quantitativas, os direitos
excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da balança de
pagamentos da parte contratante que aplica as restrições".

HH

Sob reserva das
disposições da alínea c) do parágrafo 8º do presente
Protocolo, no anexo I, as notas relativas ao artigo XIV serão emendadas como
segue:

A nota relativa na
alínea g) do parágrafo primeiro será suprimida e
substituída pela seguinte nota:

"Parágrafo primeiro

"As disposições do
presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as Partes
Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e
no parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as
repercussões e os motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à
importação".

II

No anexo I, as
seguintes novas notas serão introduzidas após a nota relativa ao artigo XV:

"Ad artigo XVI

A isenção em favor
de um produto exportado, dos direitos ou taxas que atingem o produto similar
quando êste é destinado ao consumo interno, ou a emissão, dêsses direitos ou
taxas em quantidade que não excedam aquêles que eram devidos, não serão
considerados como uma subvenção.

"Seção B

"1. Nenhuma
disposição da Seção B impedirá uma parte contratante de aplicar taxas de câmbio
múltiplas de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

"2. Para os fins de
aplicação da seção B, a expressão "produtos de base" se entende como qualquer
produto da agricultura, das florestas ou de pesca ou como qualquer maneira
esteja êste produto seja sob sua forma natural ou tenha sofrido a transformação
que se exige comumente na venda em quantidades importantes no mercado
internacional.

"Parágrafo 3.

"1. O fato de que
uma parte contratante não era exportadora do produto em questão durante o
período de referência anterior não impedirá que essa parte contratante
estabeleça seu direito de obter uma parte no comércio dêste produto.

"2. Um sistema
destinado a estabilizar, seja o preço interno de um produto de base, seja a
receita bruta dos produtores nacionais dêste produto, independentemente dos
movimentos dos preços de exportação, que tem, por vêzes, como resultado, a venda
dêsses produtos de exportação a um preço inferior ao preço comparável pedido aos
compradores do mercado interno para o produto similar, não será considerado como
uma forma de subvenção à exportação no sentido do parágrafo 3, se as Partes
Contratantes estabelecem:

"a) que êsse
sistema teve igualmente por resultado, ou é concebido de maneira a ter por
resultado, a venda dêsse produto de exportação a um preço superior ao preço
comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar;

"b) e que êsse
sistema, por fôrça da regulamentação efetiva da produção ou por qualquer outra
razão, é aplicado eu concebido de tal maneira, que não estimule indevidamente as
exportações ou que não ocasione nenhum outro prejuízo sério para os interêsses
de outras partes contratantes.

"Não obstante a
determinação das Partes Contratantes na matéria, as medidas tomadas em execução
de um tal sistema serão submetidas às disposições do parágrafo 3, assim que o
seu financiamento esteja assegurado na totalidade ou em parte, por contribuições
das coletividades públicas além das contribuições dos produtores a título do
produto em causa.

"Parágrafo 4.

"O objeto do
parágrafo 4 é de levar as partes contratantes a se esforçarem, antes do fim de
1957, a chegar a um acôrdo para abolir em 1º de janeiro, de 1958, tôdas as
subvenções ainda existentes, ou, na falta de um tal acôrdo, a chegar a um acôrdo
para prorrogar o statu-quo até a data ulterior mais
próxima àquela que elas pensam chegar a um tal acôrdo".

JJ

O anexo I, as
seguintes novas notas serão acrescentadas às notas relativas ao artigo XVII:

"Parágrafo 3.

"As negociações que
as partes contratantes aceitam conduzir, de acôrdo com êste parágrafo, podem ter
por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou exportação
ou sôbre a conclusão de qualquer outro acôrdo mutuamente satisfatório seja
compatível com as disposições do presente Acôrdo. (Ver parágrafo 4 do artigo II
e a nota relativa a êste parágrafo).

Parágrafo 4 b)

"Na alínea b) do parágrafo 4, a expressão majoração do preço de
importação "designa a margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de
importação para o produto importado (exclusive as taxas internas previstas no
artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim como outras despesas
referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e uma
margem razoável de lucro ) excede o custo de
desembarque".

KK

No anexo I, as
notas relativas ao artigo XVIII terão o seguinte teor:

"Ad artigo
XVIII

"As Partes
Contratantes e as partes contratantes em causa observarão o mais estrito segrêdo
sôbre tôdas as questões que se apresentarão no título dêste artigo.

"Parágrafo primeiro
e 4

"1. Quando as
Partes Contratantes examinarem a questão de saber se a economia de uma parte
contratante "não pode assegurar à população senão um fraco nível de vida", elas
tomarão em consideração a situação normal desta economia e não estabelecerão sua
determinação sôbre as circunstâncias excepcionais tais como aquelas que possam
resultar da existência temporária de condições excepcionalmente favoráveis para
o comércio de exportação do produto ou dos produtos principais da parte
contratante.

"2. A expressão
"nos primeiros estágios de seu desenvolvimento" não se aplica somente às partes
contratantes cujo desenvolvimento econômico está começando mas também, àquelas
cujas economias estão em vias de industrialização a fim de reduzir um estado de
dependência excessiva com relação à produção dos produtos de base.

Parágrafos 2, 3, 7,
13 e 22

"A menção da
criação de ramos de produção determinados, não visa sòmente a criação de um novo
ramo de produção, mas também, a criação de uma nova atividade no quadro de um
ramo de produção existente, a transformação substancial de um ramo de produção
existente e o desenvolvimento substancial de um ramo de produção existente que
não satisfaz a demanda interna a não ser em uma proporção relativamente fraca.
Ela visa igualmente a reconstrução de um ramo de produção destruído ou
substancialmente danificado como conseqüências de hostilidades ou de catástrofes
devidas às causas naturais.

"Parágrafo 7 b)

"Tôda modificação
ou retirada efetuadas, em virtude da alínea b) do
parágrafo 7, por uma parte contratante, diversa da parte contratante requerente
prevista na alínea a) do parágrafo 7, deverá intervir
em um prazo de seis meses a contar do dia em que a medida havia sido instituída
pela parte contratante requerente; esta modificação ou esta retirada entrarão em
vigor ao expirar um prazo de trinta dias a contar daquele em que êles tiverem
sido notificados às Partes Contratantes.

"Parágrafo 11

"A segunda frase do
parágrafo 11 não será interpretada como obrigando uma parte contratante a
atenuar ou suprimir as restrições se esta atenuação ou esta supressão devessem
criar imediatamente uma situação que justificaria o reforçamento ou o
estabelecimento, segundo o caso, de restrições de conformidade com o parágrafo 9
do artigo XVIII.

"Parágrafo 12 b)

"A data prevista na
alínea b) do parágrafo 12 será aquela que as Partes
Contratantes fixarão de conformidade com as disposições da alínea b) do parágrafo 4 do artigo XII do presente Acôrdo.

"Parágrafos 13 e
14

"Reconhece-se que
antes de decidir instituir uma medida e de a notificar as Partes Contratantes,
de conformidade com os dispositivos do parágrafo 14, uma parte contratante pode
ter necessidade de um prazo razoável para determinar a situação do ponto de
vista da concorrência, do ramo de produção em causa.

"Parágrafos 15 e
16

"Entende-se que as
Partes Contratantes deverão convidar uma parte contratante que se propõe a
aplicar uma medida em virtude da seção C a entrar em consultas com elas, de
conformidade com os dispositivos do Parágrafo 16, se a solicitação lhes tiver
sido feita por uma parte contratante cujo comércio será afetado de maneira
apreciável pela medida em questão.

"Parágrafos 16, 18,
19 e 22

"1. Entende-se que
as Partes Contratantes poderão dar sua aprovação e uma medida projetada sob
reserva das condições ou das limitações que elas indicam. Se a medida tal qual é
aplicada, não estiver conforme com as condições desta aprovação, ela será
reputada, para as necessidades em causa como não tendo sido objeto de aprovação
das Partes Contratantes. Se, quando as Partes Contratantes derem sua aprovação a
uma medida para um período determinado, a parte contratante em causa, constatar
que a manutenção desta medida durante um novo período fôr necessária para
realizar o objetivo em vista do qual a medida tiver sido instituída
inicialmente, ela poderá solicitar às Partes Contratantes uma prorrogação do
dito período, de conformidade com os dispositivos e os processos da Seção C ou
D, segundo o caso.

"2. Espera-se que
as Partes Contratantes se absterão, em regra geral, de dar sua aprovação a uma
medida que será suscetível de causar um prejuízo sério às exportações de um
produto de que a economia de uma parte contratante dependa substancialmente.

"Parágrafos 18 e
22

"A inserção dos
nomes "... e que os interêsses das outras partes contratantes sejam
suficientemente salvaguardados" tem por finalidade dar uma latitude suficiente
para examinar qual é, em cada caso o método mais apropriado para salvaguardar
êsses interêsses. Êste método pode, por exemplo, tomar a forma seja da outorga
de uma concessão adicional pela parte contratante que recorreu aos dispositivos
da Seção C ou da seção D enquanto o período ou a derrogação dos dispositivos dos
outros artigos do Acôrdo permanecer em vigor, seja da suspensão temporária, por
qualquer outra parte contratante prevista no parágrafo 18, de uma concessão
substancialmente equivalente ao prejuízo causado pela instituição da medida em
questão. Esta parte contratante terá o direito de salvaguardar seus interêsses
pela suspensão temporária de uma concessão; entretanto, este direito não será
exercido quando, no caso de uma medida aplicada por uma parte contratante que
entre no quadro da alínea a) do parágrafo 4, as
partes contratantes, tiverem determinado que a compensação oferecida é
suficiente.

"Parágrafo 19

"As disposições do
parágrafo 19 se aplicam aos casos nos quais um ramo de produção continuou a
existir além do "prazo razoável" mencionado na nota relativa aos parágrafos 13 e
14; estas disposições não devem ser interpretadas como privando uma parte
contratante que entre no quadro da alínea a) do
parágrafo 4º do artigo XVIII, do direito de recorrer às outras disposições de
seção C, compreendidas aquelas do parágrafo 17, no que concerne um ramo de
produção recentemente criado mesmo se êste tiver sido beneficiado por uma
proteção acessória originária das restrições à importação destinadas a proteger
o equilíbrio da balança de pagamentos.

"Parágrafo 21

"Tôda medida tomada
em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada imediatamente se a
medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela mesma
relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após
expirar o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17".

LL

No anexo I, a
seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XVIII:

"Ad artigo XX

"Alínea h)

"A exceção prevista
nesta alínea se estende a todo acôrdo sôbre um produto de base que esteja
conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua
resolução nº 30 (IV) de 28 de março de 1947".

MM

No anexo I, a nota
relativa ao artigo XXVI será suprimida.

NN

No anexo I, as
seguintes novas notas serão inseridas depois da nota relativa ao artigo XX:

Ad artigo
XXVIII

"As Partes
Contratantes e qualquer parte contratante interessada deverão tomar as
disposições necessárias para que o segrêdo mais estrito seja observado na
conduta das negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações
relativas às modificações tarifárias previstas, sejam divulgadas prematuramente.
As Partes Contratantes deverão ser informadas imediatamente de qualquer
modificação que seja introduzida na tarifa de uma parte contratante como
conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.

"Parágrafo
primeiro

"1. Se as Partes
Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer parte
contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do
parágrafo 3 do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que êste
outro período expirar e, a menos que as Partes Contratantes tenham fixado
novamente um outro período, os períodos posteriores a qualquer outro período
assim fixado serão períodos de três anos.

"2. A disposição
segundo a qual em 1º de janeiro de 1958 e a contar das outras datas determinadas
de conformidade com o parágrafo primeiro, uma parte contratante "poderá
modificar ou retirar uma concessão" deve ser interpretada como significando que
nesta data e a contar do dia que se seguir o fim de cada período, a obrigação
jurídica que lhe é imposta pelo artigo II será modificada; esta disposição não
significa que as modificações introduzidas nas tarifas aduaneiras devam
necessàriamente entrar em vigor na data em questão. Se a aplicação da
modificação da tarifa resultante de negociações efetuadas no título do artigo
XXVIII for retardada, a aplicação das compensações poderá ser igualmente
retardada.

"3. No máximo seis
meses, no mínimo três meses antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes da data na
qual um período de consolidação posterior a esta data expirar, uma parte
contratante que, se proponha a modificar ou a retirar uma concessão contida na
lista correspondente deverá notificar sua intenção às Partes Contratantes. As
Partes Contratantes determinarão então qual é a parte contratante ou as partes
contratantes que participarão das negociações ou das consultas previstas no
parágrafo primeiro. Tôda parte contratante assim determinada participará destas
negociações ou consultas com a parte contratante requerente, com vistas a chegar
a um acôrdo antes do fim do período de consolidação. Qualquer prorrogação
ulterior do período de consolidação assegurada das listas, visará as listas tais
como tiverem sido modificadas decorrentes destas negociações, de conformidade
com os parágrafos primeiro, 2 e 3 do artigo XXVIII. Se as Partes Contratantes
tomarem as disposições para que as negociações tarifárias multilaterais tenham
lugar no curso dos seis meses precedentes a 1º de janeiro de 1958 ou precedentes
qualquer outra data fixada de conformidade com o parágrafo primeiro, deverão
prever nestas disposições um regulamento apropriado de negociações previstas no
presente parágrafo.

"4. O objeto das
disposições que prevêem a participação nas negociações não somente de qualquer
parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente,
mas também de qualquer parte contratante interessada, na qualidade de principal
fornecedor, é de assegurar que uma parte contratante que tiver uma participação,
no comércio do produto que foi objeto da concessão, maior do que aquela da parte
contratante com a qual a concessão tiver sido primitivamente negociada, tenha a
possibilidade efetiva de proteger o direito contratual de que ela se beneficie
em virtude do Acôrdo geral. De outro lado, não se trata de estender o alcance
das negociações de modo a tornar, indevidamente difíceis as negociações e o
acôrdo previstos pelo artigo XXVIII, nem de criar complicações na aplicação
futura dêste artigo às concessões resultantes de negociações efetuadas de
conformidade com o dito artigo. Em consequência, as Partes Contratantes não
deveriam reconhecer o interêsse de uma parte contratante como principal
fornecedor, senão quando essa parte contratante tenha tido, durante um período
razoável anterior à negociação, uma participação maior do mercado da parte
contratante requerente, do que aquela da parte contratante com a qual a
concessão tiver sido negociada primitivamente ou se, na opinião das Partes
Contratantes, elas teriam tido uma tal participação na ausência de restrições
quantitativas de caráter discriminatório aplicadas pela parte contratante
requerente. Não seria, pois, apropriado, que as Partes Contratantes
reconhecessem a mais de uma parte contratante e, em casos excepcionais em que há
quase igualdade, a mais de duas partes contratantes, um interêsse de principal
fornecedor.

"5. Não obstante, a
definição do interêsse do principal fornecedor dado na nota 4 relativa ao
parágrafo primeiro, as Partes Contratantes podem excepcionalmente determinar que
uma parte contratante tenha um interêsse como principal fornecedor, se a
concessão em causa afete as trocas que representam uma parte importante das
exportações totais desta parte contratante.

"6. As disposições
que prevêem a participação nas negociações de qualquer parte contratante tendo
um interêsse como principal fornecedor e, a consulta de qualquer parte
contratante, tendo um interêsse substancial na concessão que a parte contratante
requerente se propõe a modificar ou retirar, não deveriam ter por efeito obrigar
esta parte contratante a outorgar uma compensação que seria mais forte, ou
suportar as medidas de retorção que seriam mais rigorosas que a retirada ou a
modificação projetadas, visto as condições de comércio no momento em que são
projetadas a retirada ou a modificação e, tendo em conta as restrições
quantitativas de caráter discriminatório mantidas pela parte contratante
requerente.

"'7. A expressão
"interêsse substancial" não é suscetível de definição precisa; em consequência,
ela poderá suscitar dificuldades às Partes Contratantes. Deve, entretanto, ser
interpretada de maneira a visar exclusivamente as partes contratantes que
detenham, ou que, na ausência de restrições quantitativas de caráter
discriminatório, afetando suas exportações, deteriam provàvelmente uma parte
apreciável do mercado da parte contratante que se propõe a modificar ou retirar
a concessão.

"Parágrafo 4.

"1. Todo pedido de
autorização para encetar negociações será acompanhado de tôdas as estatísticas e
outros dados necessários. Decidir-se-á sôbre êste pedido nos trinta dias que se
seguirem ao depósito.

"2. Reconhece-se
que, se se permitisse a certas partes contratantes que dependem em grande
medida. de um número relativamente pequeno de produtos de base e que contem
sôbre o papel importante da tarifa aduaneira para fomentar a diversificação de
sua economia, ou para obter receitas fiscais, negociar normalmente em vista da
modificação ou da retirada de concessões no título do parágrafo primeiro do
artigo XXVIII sòmente, poder-se-ia incitá-las assim a proceder a modificações ou
a retiradas que a longo prazo se revelariam inúteis. Para evitar uma tal
situação, as Partes Contratantes autorizarão estas partes contratantes, de
conformidade com o parágrafo 4 do artigo XXVIII, a entrar em negociações, salvo
se elas estimarem que estas negociações possam conduzir a uma elevação dos
níveis tarifários ou contribuir de maneira substancial a uma tal elevação que
comprometesse a estabilidade das listas anexas ao presente Acôrdo ou que
transtornassem indevidamente as trocas internacionais.

"3. Prevê-se que as
negociações autorizadas de conformidade com o parágrafo 4, em vista da
modificação ou da retirada de uma só posição ou de um muito pequeno grupo de
posições, poderiam normalmente ser conduzidas com sucesso nos sessenta dias.
Entretanto, reconhece-se que o prazo de sessenta dias, será insuficiente se se
tratar de negociar a modificação ou a retirada de um maior número de posições;
nêste caso, as Partes Contratantes deverão fixar um prazo maior.

"4. A determinação
das Partes Contratantes prevista na alínea d) do
parágrafo 4º do artigo XXVIII, deverá ser feita nos trinta dias que se seguirem
àquele em que a questão lhes tiver sido submetida, a menos que a parte
contratante requerente aceite um prazo maior.

"5.
Determinando-se, de conformidade com a alínea d) do
parágrafo 4º, que uma parte contratante requerente não tenha feio tudo o que lhe
era razoàvelmente possível de fazer para oferecer uma compensação suficiente, as
Partes Contratantes levarão devidamente em conta a situação especial de uma
parte contratante, que tenha consolidado uma grande proporção de seus direitos
aduaneiros a níveis muito baixos e que, desta maneira, não tenha possibilidade
tão grandes quanto as outras partes contratantes para oferecer as
compensações".

OO

No anexo I, a
seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XXVIII:

i) a nota terá o
seguinte teor:

"Ad
artigo XXVIII bis

"Parágrafo 2

Entende-se, que a
referência às necessidades fiscais incluem o aspecto fiscal dos direitos
aduaneiros e particularmente, dos direitos impostos principalmente com
finalidades fiscais, ou dos direitos impostos sôbre produtos que podem
substituir os produtos sujeitos a direitos fiscais com a finalidade de assegurar
a percepção de tais direitos.

ii) Sob reserva das
disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente
Protocolo, o título da nota será o seguinte:

"Ad artigo
XXIX"

PP

A nota final do
anexo I será suprimida.

QQ

Sob reserva das
disposições da alínea c) do parágrafo 8º do presente
Protocolo, o anexo J assim como a nota que a êle se relaciona serão
suprimidos.

RR

Sob reserva das
disposições da alínea a) do parágrafo 8 do presente
Protocolo, os números dos artigos primeiro, II e III tornar-se-ão
respectivamente os números II, III e IV em todos os casos em que se faz menção
dêstes artigos nas disposições do Acôrdo geral exclusive no artigo primeiro
(que, de conformidade com o Protocolo de emendas da Parte I e dos artigos XXIX e
XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas aduaneiras e de Comércio tornar-se-á o artigo
II, mas denomina-se "artigo primeiro" no presente Protocolo) no artigo II (que,
de conformidade com o Protocolo de emendas da Parte I e dos artigos XXIX e XXX
do Acôrdo geral sôbre Tarifas aduaneiras e de Comércio, tornar-se-á o artigo
III, mas denomina-se "artigo II" no presente Protocolo), no artigo XXIX e no
artigo XXX, exclusive nos anexos relativos a êstes artigos, e nas listas anexas
ao Acôrdo geral, e em todos os casos em que o dispositivos supramencionados
possam ser emendados daqui em diante nas condições que comportarem a menção dos
ditos artigos.

SS

Os parágrafos 2, 3,
4, 5 e 6 do artigo XXVI tornar-se-ão respectivamente os parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 em todos os casos em que se faz menção de um
dêstes parágrafos nas disposições do Acôrdo geral exclusive nos artigos
primeiro, II, XXIX e XXX, nos anexo relativos a êstes artigos e nas listas
anexas ao Acôrdo geral, e em todos os casos em que as disposições
supramencionadas possam ser emendadas daqui em diante nas condições que
comportarem a menção de um destes parágrafos.

2. O presente
Protocolo será depositado perante o Secretário executivo das PARTES CONTRATANTES
ao Acôrdo geral; após a entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de
Cooperação Comercial, será depositado junto ao diretor geral da Organização.

3. O presente
Protocolo será aberto à assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até
15 de novembro de 1955; todavia, o período durante o qual as partes contratantes
terão a faculdade de assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer
parte Contratante, ser prorrogado além desta data por decisão das PARTES
CONTRATANTES.

4. O Secretário
executivo das PARTES CONTRATANTES ao Acôrdo geral, ou o Diretor geral da
Organização, segundo o caso, remeterá prontamente a cada parte contratante ao
Acôrdo geral cópia certificada de conformidade com o presente Protocolo;
notificará prontamente cada assinatura que fôr fixada.

5. A assinatura do
presente Protocolo, de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo,
será considerada como constituindo uma aceitação da emenda que figura no
parágrafo primeiro, de conformidade com o artigo XXX do Acôrdo geral.

6. Salvo indicação
contrária no momento da assinatura, a assinatura do presente Protocolo por uma
parte contratante levará aceitação dos protocolos de retificação ou de
modificação do Acôrdo geral estabelecidos até aqui pelas PARTES CONTRATANTES e
abertas à aceitação que não haviam sido assinados ou acertados por esta parte
contratante; a dita aceitação entrará em vigor no dia da assinatura do presente
Protocolo.

7. O presente
Protocolo será registrado, de conformidade com os dispositivos de artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.

8. A emenda que
figura no parágrafo primeiro entrará em vigor, de conformidade com os
dispositivos do artigo XXX do Acôrdo geral, logo que fôr aceito pelos dois
terços dos governos que serão então partes contratantes; entretanto,

a) as modificações
previstas nas seções A. B. C., no parágrafo ii) da seção X no parágrafo ii) da
seção OO e na seção RR não serão aplicadas antes da entrada em vigor da emenda
objeto da seção A do Protocolo de emenda da Parte I e dos artigos XXIX e XXX do
Acôrdo geral;

b) as modificações
previstas no parágrafo ii) da seção U, no parágrafo ii da Seção AA e no
parágrafo i) da seção BB não serão aplicadas antes da entrada em vigor da emenda
objeto da seção B do Protocolo previsto na alínea a)
do presente parágrafo;

c) as modificações
previstas no parágrafo i) da seção J, nas seções HH e QQ não serão aplicadas
antes do dia em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 do artigo VIII dos
Estatutos do Fundo Monetário Internacional se tornarem aplicáveis às partes
contratantes membros do Fundo, cujas porcentagens combinadas com as do comércio
exterior representam cinqüenta por cento ao menos do comércio exterior total do
conjunto das partes contratantes.

EM FÉ DO QUE os
representantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em Genebra,
um só exemplar em língua francesa e inglesa, os dois textos igualmente
autênticos, em dez de março de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

PROTOCOLO AS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS E DO
ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os govêrnos que são
partes contratantes do Acôrdo geral de Tarifas aduaneiras e Comércio (daquí em
diante denominadas "as partes contratantes" e "o Acôrdo geral"),

DESEJOSOS de
emendar as disposições do Acôrdo geral por ocasião da criação da organização de
Cooperação Comercial,

CONVIERAM o que se
segue:

PARTE 1

A seguinte emenda
será feita disposições do Acordo geral:

A

As segunda,
terceira, e quinta frases do parágrafo 2 artigo XXIII serão suprimidas.

B

i) O título do artigo XXV será suprimido e o seguinte
título será inserido em seu lugar:

"Organização de
Cooperação Comercial":

ii) Os parágrafos primeiro, 2,
3, 4 e a alínea a) do parágrafo 5 do artigo XXV serão
suprimidas e os três seguintes parágrafos serão inseridos em seu lugar:

"1. A Organização
de Cooperação Comercial, criada pelo Acôrdo de data de 10 de março de 1955,
assegura a execução das disposições do presente Acôrdo, que prevêem uma ação de
parte da organização e das outras disposições que comportem uma ação coletiva:
ela pode exercer, tôda as outras as atividades resultantes do Acôrdo geral, que
são previstas pelo Acôrdo que institui a Organização.

"2. Tôdas as partes
contratantes tornar-se-ão Membros da Organização tão breve quanto possível.

"3. As partes
contratantes que tiverem aceito o Acôrdo que institui a Organização de
Cooperação Comercial poderão a qualquer momento após a entrada em vigor do dito
Acôrdo decidir que tôda parte contratante que não o tiver aceito deixará de ser
parte contratante."

C

O seguinte texto
será inserido no fim da alínea c) do parágrafo 4 do
artigo XXVI (denominado "artigo XXVI" antes da entrada em vigor da emenda que é
objeto do parágrafo i) do seção U do Protocolo de
emenda Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral):

"; será igualmente
reputado Membro da Organização"

D

O artigo XXXI será
emendado como se segue: as palavras "do artigo XXIII ou" serão suprimidas.

E

O artigo XXXIII
será emendado como se segue:

"Todo govêrno que
não é parte contratante do presente Acôrdo pode a êle aderir nas condições a
serem fixadas entre êsse govêrno e as partes Contratantes, sob reserva de que o
dito govêrno tenha aceito o Acôrdo que institui a Organização de Cooperação
Comercial. As Partes Contratantes tomarão, por maioria., de dois têrços as decisões previstas no presente parágrafo."

f

O anexo I será
emendado pela inserção da seguinte nota relativa ao artigo XXXIII;

"Ad artigo
XXXIII"

"Do mesmo modo,
todo govêrno que age em nome de um território aduaneiro distinto que goze de uma
autonomia completa na conduta de suas relações comerciais externas e para as
outras questões que são o objeto do presente Acôrdo pode aderir ao presente
Acôrdo em nome dêsse território nas condições aplicáveis no caso."

G

As expressões
"Secretário-Geral das Nações Unidas" e "Secretário Executivo das Partes
Contratantes" serão suprimidas e substituídas pela expressão "Diretor-Geral da
Organização" em todos os casos onde elas figurem nas disposições dos parágrafos
3, 4, 5 e 6 do artigo XXVI e do artigo XXXI do Acôrdo geral em todos os casos em
que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que
comportarem a inserção das expressões supracitadas.

H

Com exceção dos
casos previstos na seção B da presente parte, as expressões "Secretário-Geral" e
"Secretário Executivo" serão suprimidas e substituídas pela expressão
"Diretor-Geral" em todos os casos em que elas figurem nas disposições dos
parágrafos 4 e 5 do artigo XXVI do Acôrdo geral e em todos os casos em que essas
disposições possam ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a
inserção das expressões supracitadas.

I

Com exceção dos
casos previstos na seção G, a expressão "Partes Contratantes" será suprimida e
substituída pelo têrmo "Organização", sob reserva das modificações gramaticais
necessárias, em todos os casos em que esta expressão figure nas disposições do
Acôrdo geral exclusive aquelas dos artigos 11, III, XXIX ou XXX e dos anexos
concernentes aos ditos artigos ou nas listas anexadas ao Acôrdo geral, e em
todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro nas
condições que comportarem a inserção da expressão supracitada.

PARTE II

A seguinte emenda
será feita nas disposições do Acôrdo geral:

AA

As palavras "Partes
Contratantes" (isto é, as partes contratantes que agem coletivamente, como está
previsto no artigo XXV) estejam de acôrdo", serão suprimidas na alínea a) do parágrafo 6 do artigo III e nesta alínea tal como
possa ser emendado no futuro, e as palavras "Organização de Cooperação Comercial
(daqui em diante denominada "a Organização") esteja de acôrdo" serão inseridas
em seus lugares em seu lugar em todos os casos de que se trate.

BB

As expressões
"Secretário geral das Nações Unidas" e "Secretário executivo das Partes
Contratantes" serão suprimidas no parágrafo 2 do artigo XXX do Acôrdo geral e
nêste parágrafo tal como possa ser emendado no futuro nas condições que
comportarem a inserção da segunda dessas expressões, e a expressão
"Diretor-Geral da Organização" será inserida em seu lugar em todos os casos de
que trate.

CC

Salvo nos casos
previstos nas seções AA e BB da presente parte, a expressão "Partes
Contratantes" será suprimida e substituída pela palavra "Organização", sob
reserva das modificações gramaticais necessárias, em todos os casos em que esta
expressão figure nas disposições dos artigos II, III, XXIX e XXX do Acôrdo geral
e dos anexos concernentes aos ditos artigos ou nas listas anexadas ao Acôrdo
geral, em todos os casos em que essas disposições possam ser emendadas no futuro
nas condições que comportarem a inserção da expressão supracitada.

2. O presente
Protocolo será depositado junto ao Secretário executivo das Partes Contratantes
do Acôrdo geral; após a entrada em vigor do Acôrdo que instui a Organização de
Cooperação Comercial, êle será depositado junto ao Diretor-Geral da
Organização.

3. O presente
Protocolo será aberto à assinatura das partes contratantes do Acôrdo geral até
15 de novembro de 1955; todavia, o período durante o qual as partes contratantes
tiverem a faculdade de assinar o presente Protocolo poderá, no caso de qualquer
parte contratante, ser prorrogado além desta data por decisão das Partes
Contratantes.

4. O Secretário
executivo das Partes Contratantes do Acôrdo geral, ou o Diretor-Geral da
Organização, segundo o caso, remeterá prontamente a cada parte contratante do
Acôrdo geral cópia autenticada do presente Protocolo, e notificará prontamente
cada assinatura a êle oposta a cada parte contratante do Acôrdo geral.

5. A assinatura do
presente Protocolo, de conformidade com o parágrafo 3 do presente Protocolo
constituirá uma aceitação das emendas que figuram nas partes I e II, conforme o
artigo XXX do Acôrdo geral.

6. O presente
Protocolo será registrado conforme as disposições do artigo 102, da Carta das
Nações Unidas.

7. a) A emenda que
figura na parte I entrará em vigor, conforme as disposições da dita parte e do
artigo XXX do Acôrdo geral, assim que ela tiver sido aceita por dois têrços dos
governos que forem então partes contratantes; todavia, esta emenda não será
aplicada antes da entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de
Cooperação Comercial conforme o parágrafo c) do
artigo 17 do dito Acôrdo.

b) A emenda que
figura na parte Il entrará em vigor, conforme as disposições da dita parte e do
artigo XXX do Acôrdo geral assim que ela tiver sido aceita por todos os governos
que forem então partes contratantes; todavia, esta emenda não será aplicada
antes da entrada em vigor do Acôrdo que institui a Organização de Cooperação
comercial, conforme o parágrafo c) do artigo 17 do dito Acôrdo.

8. Assim que o
período tiver sido fixado conforme o parágrafo 2 do artigo XXX do Acôrdo geral,
tôda parte contratante que não houver assinado o presente Protocolo terá a
faculdade de o fazer, formulando uma reserva que indicará que ela não aceita a
emenda que figura na parte II do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE os
representantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em Genebra,
em um só exemplar, em línguas francêsa e inglêsa, ambos os textos igualmente
autênticos, em 10 de março de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.138 de 17/09/1962 · O FICO