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Lei nº 4.114 de 17/08/1962
LEI 4114/1962ASSINADA 17.08.1962
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4114-1962-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-08-17;4114
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção ou aquisição de hospital destinado a dar assistência aos jornalistas, gráficos, distribuidores e vendedores de jornais, e trabalhadores em geral, que prestam serviços nas emprêsas jornalísticas do Estado da Guanabara. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei. Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira de Imprensa terreno da propriedade da União na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ou a pemutá-lo com outro de propriedade do Estado da Guanabara, de entidade autárquica, de sociedade de economia mista ou de particulares, para doá-lo a referida Associação, a fim de nele ser construído o Hospital de que trata esta lei. Art. 3º O Hospital do Jornalista, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, será denominado "Hospital Herbert Moses". Art. 4º Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital. Parágrafo único. Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais. Art. 5º As leis orçamentárias dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da vigência desta lei consignarão dotações de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por exercício financeiro, a título de auxílio à Associação Brasileira de Imprensa, para o prosseguimento, conclusão e manutenção do Hospital a que se refere esta lei. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Marcolino Candau Hermes Lima Miguel Calmon
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.