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Lei nº 4.112 de 01/08/1962
LEI 4112/1962ASSINADA 01.08.1962
Ementa
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônco a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-4112-1962-08-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-08-01;4112
Inteiro teor
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônco a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais. Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. AURO MOURA ANDRADE PRESIDENTE
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.