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Lei nº 4.111 de 31/07/1962
LEI 4111/1962ASSINADA 31.07.1962
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A. - TEBASA.
Identificação
Norma: LEI-4111-1962-07-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-07-31;4111
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A. - TEBASA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças nºs DG-60-14.365 - 15.144 e DG-60-14.366 - 15.145, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior e importado pela Telefones Bahia S.A. TEBASA. Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. AURO MOURA ANDRADE PRESIDENTE
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.