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Lei nº 410 de 25/03/1937
LEI 410/1937ASSINADA 25.03.1937
Ementa
Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura
Identificação
Norma: LEI-410-1937-03-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-03-25;410
Inteiro teor
Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por venda em hasta pública, na forma das leis vigentes, trinta e seis (36) hectares de terrenos do imóvel onde funcionou o extinto Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte, terrenos êsses que constituem patrimônio nacional em virtude de doação feita à União pelo Estado do Minas Gerais. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais dezoito (18) hectares das mesmas terras para instalação da Escola de Veterinária de Belo Horizonte. Art. 2º O produto desta venda deverá ser depositado no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Agricultura, e destinar-se-á: a) à aquisição de terrenos para aumento da área da Fazenda Experimental de Criação em Pedro Leopoldo, do Ministério da Agricultura; ao melhoramento das instalações dêsse estabelecimento de criação e à terminação das obras do antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte; b) à aquisição de animais reprodutores, puros de pedigrée, para aumento dos plantéis da Fazenda Experimental de que fala a alínea a; c) à instalação, em edifício próprio, adquirido por permuta, compra ou venda, dos serviços do Ministério da Agricultura, localizados naquela Capital; d) à aplicação, na construção de instalação para a sede da Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, em Belo Horizonte, de acôrdo com o contrato firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O produto da venda será aplicado: trinta por cento (30%) nas despesas a que se refere a letra a; vinte por cento (20%) naquelas a que se refere a letra b; trinta e cinco por cento (35%) nas a que se refere a letra c e quinze por cento (15%) nas a que se refere a letra d, todas do presente artigo. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. Odilon Braga.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.