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Lei nº 410 de 25/03/1937

LEI 410/1937ASSINADA 25.03.1937
Ementa
Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura
Identificação
Norma: LEI-410-1937-03-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-03-25;410
Inteiro teor
Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a alienar por venda em hasta pública, na forma das leis vigentes,
trinta e seis (36) hectares de terrenos do imóvel onde funcionou o extinto Posto
Experimental de Veterinária de Belo Horizonte, terrenos êsses que constituem
patrimônio nacional em virtude de doação feita à União pelo Estado do Minas
Gerais.

Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais dezoito
(18) hectares das mesmas terras para instalação da Escola de Veterinária de Belo
Horizonte.

Art. 2º O produto desta
venda deverá ser depositado no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da
Agricultura, e destinar-se-á:

a)
à aquisição de terrenos para aumento da área da Fazenda Experimental
de Criação em Pedro Leopoldo, do Ministério da Agricultura; ao
melhoramento das instalações dêsse estabelecimento de criação e à
terminação das obras do antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo
Horizonte;

b)
à aquisição de animais reprodutores, puros de pedigrée, para aumento
dos plantéis da Fazenda Experimental de que fala a alínea a;

c)
à instalação, em edifício próprio, adquirido por permuta, compra ou
venda, dos serviços do Ministério da Agricultura, localizados naquela
Capital;

d)
à aplicação, na construção de instalação para a sede da Exposição
Nacional de Animais e Produtos Derivados, em Belo Horizonte, de acôrdo com
o contrato firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado
de Minas Gerais.

Parágrafo único. O produto da venda
será aplicado: trinta por cento (30%) nas despesas a que se refere a letra a;
vinte por cento (20%) naquelas a que se refere a letra b; trinta e cinco por
cento (35%) nas a que se refere a letra c e quinze por cento (15%) nas a que se
refere a letra d, todas do presente artigo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 410 de 25/03/1937 · O FICO