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Lei nº 409 de 23/03/1937
LEI 409/1937ASSINADA 23.03.1937
Ementa
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a indenizar o Estado da Bahia das despesas feitas com obras realizadas na Estrada Almas-Ipirá.
Identificação
Norma: LEI-409-1937-03-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-03-23;409
Inteiro teor
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a indenizar o Estado da Bahia das despesas feitas com obras realizadas na Estrada Almas-Ipirá. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar, sob medição geral dos serviços e de acôrdo com os preços correntes na Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, o Estado da Baía pelas despesas relativas a obras por aquele Estado realizadas na estrada de rodagem de Almas a Ipirá. Art. 2º A despesa resultante da execução desta lei correrá pela verba 1ª, Material, Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, sub-consignação n. 53, letra d, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas (lei número 300, de 13 de novembro de 1936), revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Marques dos Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.