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Lei nº 4.075 de 23/06/1962

LEI 4075/1962ASSINADA 23.06.1962
Ementa
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.
Identificação
Norma: LEI-4075-1962-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-06-23;4075
Inteiro teor
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.075 de 23/06/1962 · O FICO