← Voltar para leis
Lei nº 4.074 de 23/06/1962
LEI 4074/1962ASSINADA 23.06.1962
Ementa
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para equipamentos telefônicos importados pela Companhia Telefônica Alta Paulista.
Identificação
Norma: LEI-4074-1962-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1962-06-23;4074
Inteiro teor
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para equipamentos telefônicos importados pela Companhia Telefônica Alta Paulista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida à Companhia Telefônica Alta Paulista, com sede em Tupã, Estado de São Paulo, isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e demais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para equipamentos telefônicos a seguir discriminados: a) Um centro telefônico de 500 (quinhentas) linhas, com pertences e acessórios no valor de 220.000.00 (duzentos e vinte mil) coroas suecas, para a cidade de Dracena - São Paulo, importadas da Telefonak - Tiebolaget LM Ericson Suécia. b) Um equipamento de onda portadora de 4 (quatro) canais, para os serviços de interurbano nos Municípios de Adamantina, Valparaíso e Araçatuba - São Paulo, no valor de 160.000.00 (cento e sessenta mil) coroas suecas, importadas da Telefonak - Tiebolaget LM Ericson Suécia. c) Equipamento composto de mesas telefônicas para o serviço interurbano de Tupã, Osvaldo Cruz e Adamantina - São Paulo, no valor de 200.000,00 (duzentas mil) coroas suecas, importadas da Telefonak - Tiebolaget LM Ericson Suécia. d) Dois equipamentos de onda portadora de 6 (seis) canais e dois equipamentos de onda portadora de 1 (um) canal, para os serviços interurbanos dos Municípios de Tupã, Osvaldo Cruz, Adamantina, Presidente Prudente e Dracena - São Paulo, no valor de 228.761,40 (duzentos e vinte e oito mil e setecentos e sessenta e um e quarenta) marcos alemães, importados da Siemens & Halske Aktiengeselschaft Alemanha. Art. 2º A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. Art. 3º Esta Lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.