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Lei nº 406 de 16/03/1937

LEI 406/1937ASSINADA 16.03.1937
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial, de dois mil quinhentos e sessenta e sete contos e novecentos mil réis, para pagamento de indemnização devida á Agência Americana.
Identificação
Norma: LEI-406-1937-03-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-03-16;406
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial, de dois mil quinhentos e sessenta e sete contos e novecentos mil réis, para pagamento de indemnização devida á Agência Americana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e seu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, desde já, o crédito especial de dois mil quinhentos e
sessenta e sete contos e novecentos mil réis (2.567:900$000), para pagamento de
indemnização devida á S.A. Agencia Americana, pelo sequestro de seus bens, em
1930, fazendo para esse fim as necessarias operações de credito.

Paragrapho unico. Esse pagamento será feito
mediante prova de quitação da importancia de cento e nove contos quinhentos e
oitenta e oito mil e quatrocentos réis (109:588$400), devida pela referida
Agencia do Departamento dos Correios e Telegraphos, em conta de trafego mutuo,
devendo, dita importancia, na falta de quitação, ser descontada no acto do
pagamento a que se refere este artigo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da
Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 406 de 16/03/1937 · O FICO