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Lei nº 4.046 de 21/12/1961
LEI 4046/1961ASSINADA 21.12.1961
Ementa
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agosto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alinear aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertecentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira.
Identificação
Norma: LEI-4046-1961-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-12-21;4046
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agosto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alinear aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertecentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951. Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.