Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 30 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 4.028 de 10/01/1920

LEI 4028/1920ASSINADA 10.01.1920
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1920.
Identificação
Norma: LEI-4028-1920-01-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1920-01-10;4028
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1920.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra, para o exercicio de 1920, serão constituidas:

a)
dos officiaes de 1ª linha, constantes dos differentes quadros das armas
e serviços, de accôrdo, em numero, com os decretos ns. 11.497, de 28 de
fevereiro de 1915. e 13.653, de 18 de junho de 1919, assim distribuidos
por postos:

Serviços e armas

Marechal

Generaes de divisão

Generaes de brigadas

Coroneis

Tenentes-coroneis

Majores

Capitães

1os
tenentes

2os
tenentes

Observações

Ministerio do Supremo Tribunal
Militar................
____

2

_____
_____
_____
_____
_____
_____
_____

Estado-Maior General.....
1
8
20
______
______
______
______
______
_____
O posto de marechal não é preenchido em tempo de
paz.

Infantaria.........................
____
_____
______
31
28
71
289
343
452

Cavallaria........................
____
_____
______
13
19
31
118
201
157

Artilharia.........................
____
_____
______
25
39
62
187
206
173

Engenharia.....................
____
_____
______
11
15
28
70
59
44

Interdentes....................
____
_____
______
_____
3
5
21
84
101

Medicos.........................
____
_____
1
6
14
31
85
111
107

Pharmaceuticos.............
____
_____
______
1
2
6
23
33
94

Veterinarios...................
____
_____
______
_____
_____
1
5
42
70

Dentistas........................
____
_____
______
_____
_____
_____
2
10
10
Extincto pela lei n. 2.924, de 5 de janeiro de
1915.

Picadores........................
____
_____
_____
_____
______
_____
_____
_____
11
Idem, poden-do o Governo approveital-os como segun-dos
tenentes intendentes,

Quadro especial..............
____
1
2
11
10
8
9
_____
_____

Quadro F........................
____
_____
_____
1
1
_____
_____
_____
_____

Officiaes que reverterem em virtude do decreto n. 3.788, de
3 de outubro de 1919.....................
____
_____
1
1
_____
_____
_____
_____
_____

Somma...............................
1
11
24
100
131
243
809
1.089
1.219

b) dos officciaes da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;

c)
dos officiaes de 2ª linha destacados no departamento respectivo e
classificados nas armas e serviços, de accôrdo com as decretos n. 13.040,
de 29 de maio de 1918, que organizou o Exercicio de 2ª linha e n. 13.352,
de 26 de dezembro de 1918, que approvou o regulamento para o referido
departamento, sendo os mesmos considerados em commissão por tres annos, a
contar da data desta lei, findo o que poderá o Governo conserval-os por
periodos consecutivos iguaes, gozando, entretanto, das vantagens do art.
25 do decreto numero 13.040, de 29 de maio de 1918, e assim distribuidos:

Cargos
Posto
Numero de officiaes
Observações

Chefe do departamento...........
General.........................
1

Sub-chefe do departamento.....
Coronel.........................
1

Secretario.................................
Coronel.........................
1

Chefes das delegacias.............
Coroneis.......................
20

Adjuntos do departamento.......
Major.............................
4

Sub-chefes das delegacias......
Officiaes superiores......
20
Major ou tenente coronel.

Assistente.................................
Capitão.........................
1

Auxiliar do departamento.........
Capitão.........................
1

Secretarias das delegacias......
Capitães........................
20

Auxiliar do departamento.........
1º tenente.....................
1

Auxiliares das delegacias.........
1ºs tenentes...................
8

Auxiliares do departamento.....
2ºs tenentes...................
2

Auxiliares de ordem.................
1ºs tenentes...................
2

Total.........................................
......................................
80

d) dos aspirantes a official;

e) de 750 alumnos da Escola Militar e praças do estado menor da mesma escoIa, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.574, de 30 de abril de 1919;

f) dos sargentos, amanuenses de 1ª linha (50 de 1ª classe e 175 de 2ª classe) (decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, e lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919), extincto o quadro e preenchendo os logares de encarregados da escripta, com sargentos de tropa, que serão considerados aggregados aos corpos de onde sahirem, emquanto estiverem empregados no citado serviço;

g) de 44 amanuenses de 2 linha e das praças ordenanças da mesma linha, fixado o numero pelos decretos numeros 13.040 e 13.352, já citados;

h) de 42.808 praças de pret, distribuidas pelas unidades, de accôrdo com os quadros de effectivo normal ou de instrucção;

i) das praças destinadas aos serviços especiaes, cujo numero será limitado aos recursos orçamentarios.

Art. 2º Esse effectivo poderá ser elevado:

a) de 10.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras annuaes, cabendo ao Estado-Maior determinar a região ou regiões onde deva ser feita a convocação;

b) de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3º Os claros serão preenchidos por voluritarios e, na falta destes, por sorteados, excepto, quanto ás praças destinadas a serviços especiaes, cujo recrutamento obedecerá ás regras estabelecidas nos regulamentos e instrucções que regem esses serviços.

Art. 4º A praça que, pela sua classificação em concurso, tenha adquirido direito á nomeacão, será nomeada si o cargo fôr federal, mediante accôrdo si fôr estadual ou municipal, continuando, porém, no serviço militar até a terminação de seu tempo, findo o qual será empossada.

Art. 5º O tempo de serviço do Exercito activo será:

a) de quatro até 18 mezes no maximo de instrucção para os voluntarios e sorteados, conforme a arma e a decisão do Ministerio da Guerra;

b) de mais de 18 mezes para os engajados e reengajados;

c) de um anno de instrucção para os sorteados e voluntarios que apresentarem o certificado de alistamento voluntario desde que demonstrem sufficiente aproveitamento;

d) de quatro mezes de instrucção intensiva para os voluntarios e sorteados de infantaria (excepto metraIhadoras) que, no fim da primeira quinzena de instrucção sejam julgados pelos commandantes de companhias em condições de serem preparados, em 14 mezes ao todo, na instrucção completa dos periodos 1º e 2º do R. l. S. G.;

e) de 16 mezes para os voluntarios e sorteados engajados de quatro mezes, recrutados primeiramente por declaração voluntaria e, na insufficiencia destes, por designação dos de menos aproveitamento na instrucção.

§ 1º Fica o Governo autorizado a antecipar o licenciamento dos voluntarios e sorteados que tenham demonstrado estar de posse da instrucção completa de soldado, terminadas as manobras annuaes.

§ 2º Os sorteados, ou voluntarios, filhos de estrangeiros, que não fallarem o vernaculo, serão incorporados a unidade de guarnição em cidades importantes, afastadas do meio em que viviam.

Art. 6º Fica o Governo autorizado a alterar as datas para todas as operações relativas ao alistamento e sorteio militar, de moda que os alistados e sorteados tenham, com tempo, conhecimento de sua situação em face do serviço militar obrigatorio e bem assim a deteminar que todas as vezes que os prefeitos municipaes não possam presidir as juntas do alistamento, caberá a presidencia dellas ao ofiicial mais graduado.

Art. 7º Fica o Governo autorizado a extinguir definitivamente o quadro de picadores, aproveitando os officiaes desse quadro e os que forem nelle mandados readmittir, no quadro de intendentes, nas vagas existentes, sem augmento de despeza e mediante concurso.

Paragrapho unico. Os actuaes picadores que forem habilitados no concurso aberto para preenchimento das vagas de 2º tenente intendente terão precedencia de collocação no respectivo quadro sobre os demais candidatos, praças de pret que forem classificados.

Art. 8º Fica o Governo autorizado a conservar nos cargos, até que haja officiaes na mesma região e de identicos postos transferidos para a 2ª linha, os officiaes da Guarda Nacional que servirem nas delegacias dos Estados, como chefes, sub-chefes e secretarios.

Art. 9º Fica o Governo autorizado a organizar os conselhos permanentes para as praças de pret.

Art. 10. Fica o Governo autorizado a nomear uma commissão para elaborar um projecto de lei de promoção, que será remettido ao Congresso Nacional no inicio da proxima sessão legislativa, afim de servir de base á deliberação definitiva do Congresso sobre o assumpto.

Art. 11. Os alumnos do Collegio Pedro II e dos estabelecimentos fiscalizados e equiparados por lei ou reconhecidos por lei especial, ficam dispensados, para a matricula na Escola Militar, da exigencia de tres mezes de serviço no Exercito activo, a que se refere a lettra a do art. 44 do regulamento da citada escola, dado que tenham concluido o curso gymnasial e obtido a caderneta de reservista.

Art. 12. Os offìciaes que pela Commissão de Promoções do Exercito não forem julgados nos termos de serem graduados nos postos subsequentes, serão aggregados e submettidos a conselho, servindo de base para esses conselhos as fés de officio dos mesmos officiaes e as razões apresentadas contra as graduações; e, si não se justificarem, serão reformados.

Art. 13. O Governo nomeará instructores das linhas de tiro dentre os officiaes da reserva da 1ª linha e officiaes da 2ª linha, de reconhecida idoneidade profissional, principalmente quando oriundos do professorado primario, arbitrando-lhes gratificação que será fixada em lei orçamentaria, o transformando o curso de aperfeiçoamento dos sargentos em escola de sargentos para os cargos de tropa, sem augmento de despeza.

Art. 14. O militar que fôr eleito presidente, senador ou deputado estadual, e aquelle que, com permissão do Ministerio da Guerra, fôr nomeado secretario do governo do Estado, será posto em disponibilidade, ficando isento dos deveres disciplinares, durante o exercicio do cargo.

Art. 15. É concedida uma época de exames, em fevereiro de 1920, aos alumnos da Escola Militar que tiverem sido reprovados:

a) na época regulamentar de exames do primeiro ou segundo periodo de 1919, em uma ou duas disciplinas do curso theorico-pratico;

b) que tiverem sido reprovados em uma das partes da pratica do anno em que estiverem matriculados.

Art. 16. Os officiaes generaes reformados do Exercito ou da Armada podem ser nomeados ministros do Supremo Tribunal Militar; e o Governo fica autorizado a reorganizar a justiça militar, ad referendum do Congresso Nacional.

Art. 17. O Presidente da Republica, pelo Ministerio da Guerra, convocará, por occasião das manobras annuaes, o pessoal necessario da 2ª linha a juizo do Estado Maior, e informações do D. G. II., em todas as localidades onde seja possivel applicar os alistados em serviço de viação estrategica, a reforço das guarnições e quaesquer outros serviços proprios da 2ª linha.

Art.
18. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 10 de janeiro
de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.028 de 10/01/1920 · O FICO