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Lei nº 4.018 de 16/12/1961
LEI 4018/1961ASSINADA 16.12.1961
Ementa
Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei nº ;3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4018-1961-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-12-16;4018
Inteiro teor
Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A taxa de custeio a que se refere a letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei. Art. 2º A declaração da taxa de que trata o artigo anterior será feita pelo Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal, ao fixar anualmente os preços do sal, na conformidade da letra "g" do art. 7º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957. Parágrafo único. Para o presente ano salineiro, prevalecerá para efeito da cobrança da taxa do Instituto Brasileiro do Sal, a média dos preços ora vigentes nas duas zonas salineiras. Art. 3º A arrecadação da taxa de que trata esta lei se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino dentro do País. Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, o seguinte parágrafo único: " Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal." Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Ulysses Guimarães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.