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Lei nº 4.015 de 16/12/1961

LEI 4015/1961ASSINADA 16.12.1961
Ementa
Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4015-1961-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-12-16;4015
Inteiro teor
Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Sargentos do Exército que possuam mais de 5 (cinco) anos de serviço, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, independentemente de C.A.S. ou curso equivalente e desde que satisfaçam os demais requisitos da L.S.M., ficando, porém, sujeitos à posse dos referidos cursos, para efeito de promoção a graduação imediata.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
João de Segadas Viana

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.015 de 16/12/1961 · O FICO