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Lei nº 4.007 de 16/12/1961
LEI 4007/1961ASSINADA 16.12.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhetos milhões de cruzeiros), a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a conclusão da ligação ferroviária Brasília-Pires do Rio e a Rede Ferroviária do Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-4007-1961-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-12-16;4007
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhetos milhões de cruzeiros), a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a conclusão da ligação ferroviária Brasília-Pires do Rio e a Rede Ferroviária do Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956), passará a ter a seguinte discrinação: L-35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicos - a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados aos seguintes fins: a) conclusão do trecho Pires do Rio-Brasília da ligação ferroviária L-35 Cr$ 2.800.000.000,00; b) conclusão do trecho Campinho-Contendas do Tronco Ferroviário Bahia-Goiás (T-12) de acôrdo com a Lei nº 3.287, de 20-10-1957 Cr$ 700.000.000,00. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Virgílio Távora Walther Moreira Salles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.