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Lei nº 4 de 13/12/1946

LEI 4/1946ASSINADA 13.12.1946
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e suínos, que se destinarem à 22.ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-4-1946-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-12-13;4
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e suínos, que se destinarem à 22.ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É
concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e
demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem
às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio
Grande do Sul, no corrente ano.

Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4 de 13/12/1946 · O FICO