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Lei nº 3.993 de 06/12/1961
LEI 3993/1961ASSINADA 06.12.1961
Ementa
Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos municícios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espiríto Santo.
Identificação
Norma: LEI-3993-1961-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-12-06;3993
Inteiro teor
Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos municícios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espiríto Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramentos de portos e taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalente e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S.A (USIMINAS), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo, e Cariacica, Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional. Art. 2º A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade. Art. 3º As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre: a) atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados; b) contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; c) contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos. Art. 4º A isenção concedida nos artigos 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionado o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes. Parágrafo único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.