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Lei nº 3.990 de 24/11/1961

LEI 3990/1961ASSINADA 24.11.1961
Ementa
Dispõe sobre locações de prédios pertecentes à Rede Ferroviária Federal S.A.
Identificação
Norma: LEI-3990-1961-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-24;3990
Inteiro teor
Dispõe sobre locações de prédios pertecentes à Rede Ferroviária Federal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.

Parágrafo único. Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.

Art. 2º São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.990 de 24/11/1961 · O FICO