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Lei nº 3.985 de 21/11/1961

LEI 3985/1961ASSINADA 21.11.1961
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3985-1961-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-21;3985
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:

Número
DENOMINAÇÃO
Código

1
Almoxarife ...................................................................
AF - 101.14.A

2
Armazenistas ..............................................................
AF - 102.8.A

10
Oficial de Administração .............................................
AF - 201.12.A

5
Escriturário ..................................................................
AF - 202.8.A

5
Escrevente-dactilógrafo ..............................................
AF - 204.7

3
Dactilógrafo .................................................................
AF - 503.7.A

6
Artífice de Manutenção ................................................
A - 305.6

3
Telegrafista ..................................................................
CT - 207.12.A

12
Motorista .....................................................................
CT - 401.8.A

2
Bibliotecário .................................................................
EC - 101.12.A

2
Auxiliar de Bibliotecário ................................................
EC - 102.7

2
Arquivista ....................................................................
EC - 303.7.A

6
Servente ......................................................................
GL - 104.5

4
Guarda ........................................................................
GL - 203.8.A

2
Porteiro .......................................................................
GL - 302.9.A

1
Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural .......................
P - 204.8

14
Mestre Rural ................................................................
P - 206.8

6
Capataz Rural ..............................................................
P - 208.3

1
Fotógrafo .....................................................................
P - 502.9.A

2
Desenhista ..................................................................
P - 1001.12.A

1
Auxiliar de Engenheiro ................................................
P - 1204.11.A

1
Condutor de Topografia ...............................................
P - 1205.11.A

8
Auxiliar Rural................................................................
P - 209.3

8
Técnico de Laboratório ................................................
P - 1601.12.A

4
Laboratorista ................................................................
P - 1602.8.A

58
Engenheiro Agrônomo .................................................
TC - 101.17.A

1
Químico ......................................................................
TC - 202.17.A

3
Contador .....................................................................
TC - 302.17.A

1
Engenheiro ..................................................................
TC - 602.17.A

2
Médico ...........................................................................
TC -801.17.A

3
Cirurgião Dentista .......................................................
TC - 901.17.A

3
Enfermeiro ...................................................................
TC - 1201.17.A
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.985 de 21/11/1961 · O FICO