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Lei nº 3.985 de 21/11/1961
LEI 3985/1961ASSINADA 21.11.1961
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3985-1961-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-21;3985
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos: Número DENOMINAÇÃO Código 1 Almoxarife ................................................................... AF - 101.14.A 2 Armazenistas .............................................................. AF - 102.8.A 10 Oficial de Administração ............................................. AF - 201.12.A 5 Escriturário .................................................................. AF - 202.8.A 5 Escrevente-dactilógrafo .............................................. AF - 204.7 3 Dactilógrafo ................................................................. AF - 503.7.A 6 Artífice de Manutenção ................................................ A - 305.6 3 Telegrafista .................................................................. CT - 207.12.A 12 Motorista ..................................................................... CT - 401.8.A 2 Bibliotecário ................................................................. EC - 101.12.A 2 Auxiliar de Bibliotecário ................................................ EC - 102.7 2 Arquivista .................................................................... EC - 303.7.A 6 Servente ...................................................................... GL - 104.5 4 Guarda ........................................................................ GL - 203.8.A 2 Porteiro ....................................................................... GL - 302.9.A 1 Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural ....................... P - 204.8 14 Mestre Rural ................................................................ P - 206.8 6 Capataz Rural .............................................................. P - 208.3 1 Fotógrafo ..................................................................... P - 502.9.A 2 Desenhista .................................................................. P - 1001.12.A 1 Auxiliar de Engenheiro ................................................ P - 1204.11.A 1 Condutor de Topografia ............................................... P - 1205.11.A 8 Auxiliar Rural................................................................ P - 209.3 8 Técnico de Laboratório ................................................ P - 1601.12.A 4 Laboratorista ................................................................ P - 1602.8.A 58 Engenheiro Agrônomo ................................................. TC - 101.17.A 1 Químico ...................................................................... TC - 202.17.A 3 Contador ..................................................................... TC - 302.17.A 1 Engenheiro .................................................................. TC - 602.17.A 2 Médico ........................................................................... TC -801.17.A 3 Cirurgião Dentista ....................................................... TC - 901.17.A 3 Enfermeiro ................................................................... TC - 1201.17.A Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Armando Monteiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.