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Lei nº 3.983 de 18/11/1961

LEI 3983/1961ASSINADA 18.11.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2º, 6º e 8º Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40, para atender ás despesas que especifica.
Identificação
Norma: LEI-3983-1961-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-18;3983
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2º, 6º e 8º Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40, para atender ás despesas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª, 6ª e 8ª Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil novecentos e noventa cruzeiros e quarenta centavos), para atender às despesas relativas ao exercício de 1959, a saber:

2ª Região: Diárias ...........................................................................................................40.000,00 Substituições..............................................................................................2.000.000,00 Salário-família ..............................................................................................286.000,00

Aluguel ou arrendamento de imóveis J.C.I.
Santo André ..................................................................................................126.000,00 J.C.J. São Caetano ....................................................................................... 216.000,00

6ª Região: Substituições ............................................................................................2.100.000,00 Salário-família ...............................................................................................30.000,00

Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ....................239.990,40

Gratificação de representação.........................................................................24.000,00

8ª Região:
Ajuda de custo.................................................................................................50.000,00 Diárias .............................................................................................................60.000,00 Substituições ..................................................................................................1.396.000,00 Salário-família ................................................................................................140.000,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walter Moreira Salles

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.983 de 18/11/1961 · O FICO