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Lei nº 3.982 de 10/11/1961
LEI 3982/1961ASSINADA 10.11.1961
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
Identificação
Norma: LEI-3982-1961-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-10;3982
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.