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Lei nº 3.978 de 06/11/1961
LEI 3978/1961ASSINADA 06.11.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10, para o pagamento de dívidas resultantes de serviços de emergência no Nordeste.
Identificação
Norma: LEI-3978-1961-11-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-06;3978
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10, para o pagamento de dívidas resultantes de serviços de emergência no Nordeste. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10 (seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos), para ocorrer ao pagamento das dívidas resultantes dos serviços de emergência realizados no Nordeste, no período da sêca de 1958, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, assim discriminadas: a) Cr$ 400.418.834,10 (quatrocentos milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos) para o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas; b) Cr$ 233.180. 000,00 (duzentos e trinta e três milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Art. 2º O pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante o prévio levantamento e apuração dos mesmos, a que procederá o Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos aludidos departamentos, designando-se, para êsse efeito, comissões de engenheiros e contabilistas. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.