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Lei nº 3.976 de 06/11/1961
LEI 3976/1961ASSINADA 06.11.1961
Ementa
Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3976-1961-11-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-11-06;3976
Inteiro teor
Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei. Parágrafo único. São competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. Art. 2º Fica transferida, da Verba 2.0.00 - Transferências; Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções; Subconsignação 2.1.00 - Auxílios; 3) Entidades Autárquicas, para a Verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil; e respectivas Suconsignações próprias do vigente Orçamento do Ministério da Educação e Cultura (subanexo 4.13 - 18.01 Diretoria do Ensino Industrial, a importância necessária para atender, neste exercício, às despesas concernentes ao pessoal a que se refere a presente lei. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antonio de Oliveira Brito
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.