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Lei nº 3.971 de 13/10/1961

LEI 3971/1961ASSINADA 13.10.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473.90, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1957.
Identificação
Norma: LEI-3971-1961-10-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-10-13;3971
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473.90, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473,90 (treze milhões oitocentos e cinqüenta mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros e noventa centavos) para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1967, assim discriminadas:

Tribunal Superior Eleitoral:

Cr$

Impressão de terceiro volume de dados estatísticos ......................... 236.560,00

Tribunais Regionais Eleitorais - Vencimentos:

T.R.E. do Rio Grande do Sul ............................................................. 3.915.300,00

Substituições:

T.R.E. do Rio Grande do Sul ................................................................ 360.603,10

Gratificações adicionais:

T.R.E. do Maranhão .................................................................................. 61.451,70

T.R.E. do Piauí .......................................................................................... 3.286,00

T.R.E. do Rio Grande do Sul .......................;.......................................... 352.040,00

T.R.E. do Rio de Janeiro .......................................................................... 37.031,00

T.R.E. de Sergipe ..................................................................................... 83.313,00

Gratificações de função:

T.R.E. de Rio Grande do Sul ................................................................ 192.000,00

Gratificações de Natureza Eleitoral:

T.R.E. do Amazonas .............................................................................. 261.410,70

T.R.E. de Alagoas ................................................................................... 40.500,00

T.R.E. do Ceará ..... ................................................................................. 122.776,10

T.R.E. do Distrito Federal .................................................................... 1.734.000,00

T.R.E do Espírito Santo ......................................................................... 276.200,00

T.R.E. de Goiás ......................................................................................... 90.341,00

T.R.E. do Maranhão .................................................................................. 141.496,70

T.R.E. de Minas Gerais ........................................................................ 2.267.600,00

T.R.E. do Pará ......................................................................................... 341.933,00

T.R.E. da Paraíba ................................................................................... 116.870,20

T.R.E. do Paraná ..................................................................................... 182.752,70

T.R.E. de Pernambuco ............................................................................ 444.218,00

T.R.E. do Rio de Janeiro .......................................................................... 5.167,70

T.R.E. do Piauí ..................................................................................... 160.277,60

T.R.E. do Rio Grande do Sul .............................................................. 1.464.200,00

T.R.E. de Sergipe ................................................................................... 73.155,60

Salário-família:

T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................. 43.000,00

T.R.E. do Rio de Janeiro ........................................................................ 450,00

Auxílio-doença:

T.R.E. do Rio de Janeiro ....................................................................... 21.413,50

Despesas Gerais com Eleições:

T.R.E. do Ceará .................................................................................... 28.000,00

T.R.E. de Goiás .................................................................................... 164.353,00

T.R.E. do Maranhão .............................................................................. 223.393,00

T.R.E. de Sergipe .................................................................................. 191.483,70

Artigos de Expediente:

T.R E. de Pernambuco .......................................................................... 153.115,00

Aluguel:

T.R.E. do Paraná ................................................................................... 120.000,00

Telefones, telefonemas:

T.R.E. do Ceará ..................................................................................... 498,60

Total ........................................................................................ 13.850.473,90

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.971 de 13/10/1961 · O FICO