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Lei nº 3.971 de 13/10/1961
LEI 3971/1961ASSINADA 13.10.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473.90, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1957.
Identificação
Norma: LEI-3971-1961-10-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-10-13;3971
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473.90, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 13.850.473,90 (treze milhões oitocentos e cinqüenta mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros e noventa centavos) para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1967, assim discriminadas: Tribunal Superior Eleitoral: Cr$ Impressão de terceiro volume de dados estatísticos ......................... 236.560,00 Tribunais Regionais Eleitorais - Vencimentos: T.R.E. do Rio Grande do Sul ............................................................. 3.915.300,00 Substituições: T.R.E. do Rio Grande do Sul ................................................................ 360.603,10 Gratificações adicionais: T.R.E. do Maranhão .................................................................................. 61.451,70 T.R.E. do Piauí .......................................................................................... 3.286,00 T.R.E. do Rio Grande do Sul .......................;.......................................... 352.040,00 T.R.E. do Rio de Janeiro .......................................................................... 37.031,00 T.R.E. de Sergipe ..................................................................................... 83.313,00 Gratificações de função: T.R.E. de Rio Grande do Sul ................................................................ 192.000,00 Gratificações de Natureza Eleitoral: T.R.E. do Amazonas .............................................................................. 261.410,70 T.R.E. de Alagoas ................................................................................... 40.500,00 T.R.E. do Ceará ..... ................................................................................. 122.776,10 T.R.E. do Distrito Federal .................................................................... 1.734.000,00 T.R.E do Espírito Santo ......................................................................... 276.200,00 T.R.E. de Goiás ......................................................................................... 90.341,00 T.R.E. do Maranhão .................................................................................. 141.496,70 T.R.E. de Minas Gerais ........................................................................ 2.267.600,00 T.R.E. do Pará ......................................................................................... 341.933,00 T.R.E. da Paraíba ................................................................................... 116.870,20 T.R.E. do Paraná ..................................................................................... 182.752,70 T.R.E. de Pernambuco ............................................................................ 444.218,00 T.R.E. do Rio de Janeiro .......................................................................... 5.167,70 T.R.E. do Piauí ..................................................................................... 160.277,60 T.R.E. do Rio Grande do Sul .............................................................. 1.464.200,00 T.R.E. de Sergipe ................................................................................... 73.155,60 Salário-família: T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................. 43.000,00 T.R.E. do Rio de Janeiro ........................................................................ 450,00 Auxílio-doença: T.R.E. do Rio de Janeiro ....................................................................... 21.413,50 Despesas Gerais com Eleições: T.R.E. do Ceará .................................................................................... 28.000,00 T.R.E. de Goiás .................................................................................... 164.353,00 T.R.E. do Maranhão .............................................................................. 223.393,00 T.R.E. de Sergipe .................................................................................. 191.483,70 Artigos de Expediente: T.R E. de Pernambuco .......................................................................... 153.115,00 Aluguel: T.R.E. do Paraná ................................................................................... 120.000,00 Telefones, telefonemas: T.R.E. do Ceará ..................................................................................... 498,60 Total ........................................................................................ 13.850.473,90 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.