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Lei nº 3.964 de 20/09/1961
LEI 3964/1961ASSINADA 20.09.1961
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.
Identificação
Norma: LEI-3964-1961-09-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-09-20;3964
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná. Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.