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Lei nº 3.961 de 20/09/1961

LEI 3961/1961ASSINADA 20.09.1961
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3961-1961-09-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-09-20;3961
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a D. Lindinalva Costa Barros, viúva de Manoel Pedro de Barros, vitimado em acidente com veículo do serviço público federal, uma pensão especial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 2º A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.961 de 20/09/1961 · O FICO