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Lei nº 3.956 de 11/09/1961

LEI 3956/1961ASSINADA 11.09.1961
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Empresa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.
Identificação
Norma: LEI-3956-1961-09-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-09-11;3956
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Empresa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos telefônicos a serem importados pelas Companhias Telefônica Rio Preto (licenças nºs D. G. 58-4.361-4.402, D. G. 58-4.365-4.406 e D. G. 58-4.366-4.407), Telefônica Piracicaba S.A. (licença nº D. G. 58-6.465-6.552), Emprêsa Telefônica Paulista (licença nº D. G. 58-4.367-4.408), Companhia Telefônica da Borda do Campo (licença nº D. G. 58-11.348-13.721), e Sociedade Telefônica do Paraná S. A. (licença nº D. G. 58-4.372-4.413), destinadas ao serviço urbano das cidades de São José do Rio Preto, Piracicaba, Presidente Prudente, Santo André, no Estado de São Paulo e Maringá, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

Art. 2º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e das demais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, à importação de um conjunto telefônico automático, constante da licença nº D. G. 56-47.663-46.895, emitida pela CACEX, destinada à Telefônica de Limeira S. A., na cidade de Limeira, Estado de São Paulo.

Art. 3º Os favores de que trata o artigo anterior não abrangem o material com similar nacional.

Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles

Virgílio
Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.956 de 11/09/1961 · O FICO