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Lei nº 3.946 de 01/09/1961

LEI 3946/1961ASSINADA 01.09.1961
Ementa
Isenta do imposto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Identificação
Norma: LEI-3946-1961-09-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-09-01;3946
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-58-4.362-4.403; emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.

Brasília, em 1º de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da
República.

RANIERI MAZZILLI
Clemente Mariani

Hélio Cruz de Oliveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.946 de 01/09/1961 · O FICO