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Lei nº 3.945 de 29/08/1961
LEI 3945/1961ASSINADA 29.08.1961
Ementa
Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústria I.B.Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
Identificação
Norma: LEI-3945-1961-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-08-29;3945
Inteiro teor
Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústria I.B.Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-2929-6929, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado por indústrias I.B. Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas e destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira. Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República. RANIERI MAZZILLI Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.