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Lei nº 3.944 de 23/08/1961

LEI 3944/1961ASSINADA 23.08.1961
Ementa
Modifica a art. 330 da Lei n° ;1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e vantagens dos Militares.
Identificação
Norma: LEI-3944-1961-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-08-23;3944
Inteiro teor
Modifica a art. 330 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação:

"Art. 330. Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código."

Parágrafo único. Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.944 de 23/08/1961 · O FICO