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Lei nº 394 de 15/02/1937

LEI 394/1937ASSINADA 15.02.1937
Ementa
Regula a maneira de contar o tempo de serviço dos funccionarios de estabelecimentos de ensino que tenham sido anteriormente instituição particular
Identificação
Norma: LEI-394-1937-02-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-02-15;394
Inteiro teor
Regula a maneira de contar o tempo de serviço dos funccionarios de estabelecimentos de ensino que tenham sido anteriormente instituição particular

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os professores e demais funccionarios
technicos e administrativos dos institutos de ensino superior mantidos pela
União, contarão, como funccionarios publicos federaes e para todos os effeitos,
o tempo de serviço prestado, durante a phase de inspecção federal, em
estabelecimentos estaduaes ou particulares que tenham sido posteriormente
federalizados.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da
Republica.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 394 de 15/02/1937 · O FICO