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Lei nº 393 de 21/09/1948
LEI 393/1948ASSINADA 21.09.1948
Ementa
Abre ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 780.000,00, para pagamento de substituições na justiça do Trabalho .
Identificação
Norma: LEI-393-1948-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-09-21;393
Inteiro teor
Abre ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 780.000,00, para pagamento de substituições na justiça do Trabalho . O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de setecentos e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 780.000,00), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 25 - Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei número 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber: VERBA 1 - PESSOAL Consignação V - Outras Despesas com Pessoal S/C 25 - Substituições Cr$ 05 - Justiça do Trabalho 01 - Tribunal Superior do Trabalho ................................................................................. 150.000,00 02 - Tribunais Regionais do Trabalho ................................................................................ 70.000,00 03 - Juntas de Conciliação e Julgamento .......................................................................... 560.000,00 Total .....................................................................................................................................780.000,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.