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Lei nº 3.927 de 26/07/1961

LEI 3927/1961ASSINADA 26.07.1961
Ementa
Isenta da incidência do imposto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.
Identificação
Norma: LEI-3927-1961-07-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-07-26;3927
Inteiro teor
Isenta da incidência do imposto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.

Art. 2º A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.927 de 26/07/1961 · O FICO