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Lei nº 3.923 de 26/07/1961

LEI 3923/1961ASSINADA 26.07.1961
Ementa
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão". ;
Identificação
Norma: LEI-3923-1961-07-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-07-26;3923
Inteiro teor
Institui o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o "Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão", que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves
João Agripino

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.923 de 26/07/1961 · O FICO