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Lei nº 3.920 de 25/07/1961
LEI 3920/1961ASSINADA 25.07.1961
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-3920-1961-07-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-07-25;3920
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A. Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional nem taxa de Previdência. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clovis Pestana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.