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Lei nº 3.918 de 19/07/1961
LEI 3918/1961ASSINADA 19.07.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias.
Identificação
Norma: LEI-3918-1961-07-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-07-19;3918
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a conclusão de ligações rodoviárias, segundo a seguinte discriminação: a - Ligação Brasília-Acre integrada por trechos da BR 19/GO, BR. 31/GO, MT e BR 29/MT, RD, AC (dois bilhões de cruzeiros)........................ 2.000.000.000,00 b - Ligação Brasília-Belo Horizonte; (seiscentos milhões de cruzeiros).. .................................................................................................. 600.000.000,00 c - Ligação São Paulo-Curitiba; (oitocentos milhões de cruzeiros) BR. 2, no traçado............................................................... 800.000.000,00 d - Ligação Caxias do Sul-Vacaria; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 2/RS.............................................................................. 50.000.000,00 e - Ligação São Paulo-Belo Horizonte; (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 55 ................................................................................ 150.000.000.00 f - Ligação Pôrto Velho-Manaus-Boa Vista; (trezentos milhões de cruzeiros).......................................................... 300.000.000,00 g - Ligação Pôrto Alegre-Pelotas; (cem milhões de cruzeiros)..... 100.000.000.00 h - Ligação Erechim-Estreito; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 14.................................................................................. 50.000.000,00 i - Ligação Pôrto Alegre-Alegrete; (duzentos milhões de cruzeiros) BR. 37.................................................................................. 200.000.000,00 j - Ligação Joinville-Itajaí-Mampituba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 59.................................................................................. 100.000.000,00 l - Ligação Lajes-Joaçaba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 36..... 100.000.000,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Clóvis Pestana Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.