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Lei nº 3.910 de 26/06/1961
LEI 3910/1961ASSINADA 26.06.1961
Ementa
Isenta dos Impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.
Identificação
Norma: LEI-3910-1961-06-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-06-26;3910
Inteiro teor
Isenta dos Impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A isenção não abrange o material com similar nacional. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clóvis Pestana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.