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Lei nº 3.906 de 19/06/1961

LEI 3906/1961ASSINADA 19.06.1961
Ementa
Dispõe sobre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Campanha do Atlântico Sul. ;
Identificação
Norma: LEI-3906-1961-06-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-06-19;3906
Inteiro teor
Dispõe sobre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Campanha do Atlântico Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.906 de 19/06/1961 · O FICO