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Lei nº 3.903 de 08/06/1961
LEI 3903/1961ASSINADA 08.06.1961
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo centro telefônico automático destinado à Companhia Telefônica Sanjoanense, São João Del Rei.
Identificação
Norma: LEI-3903-1961-06-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-06-08;3903
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo centro telefônico automático destinado à Companhia Telefônica Sanjoanense, São João Del Rei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O favor concedido não abrange material com similar nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clóvis Pestana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.