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Lei nº 3.902 de 08/06/1961

LEI 3902/1961ASSINADA 08.06.1961
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Identificação
Norma: LEI-3902-1961-06-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-06-08;3902
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, e impôsto de consumo para a maquinaria e demais equipamentos destinados à instalação de usinas hidroelétricas da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, constantes das licenças de importação de nºs, 18-56 - 9.775 - 13.985, 18-56 - 17.530 - 18.071, 18-56 - 38.129 - 44.519, 18-56 - 38.128 - 44.518, 18-56 - 38.981 - 40.178, 18-56 - 38.979 - 39.488, 18-56 - 38.930 - 40.177, 18-57 - 9.250 - 13.740, 18-57 - 8.345 - 898, 18-57 - 29.057 - 29.477, 18-57 - 11.027 - 26.953, 18-57 - 11.026 - 26.952, 18-57 - 27.892 - 27.345, 18-58 - 947 - 997 - 18-58 - 443 - 729, DG 56 - 45.157 - 43.638, DG 56 - 45.158 - 43.639, DG 57 - T - 49.294 - 49.520.

Parágrafo único. As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
João Agripino

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.902 de 08/06/1961 · O FICO