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Lei nº 390 de 20/09/1948
LEI 390/1948ASSINADA 20.09.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-390-1948-09-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-09-20;390
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, para lança-chamas encomendadas pela Secretaria da Agricultura, do Estado do Rio Grande do Sul. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São isentos do impôsto de importação e das taxas aduaneiras, bem assim do impôsto de consumo, 300 (trezentos) lança-chamas, vindos dos Estados Unidos pelo vapor "Mormacelm" em setembro de 1947, por encomenda da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, e destinados ao serviço de extinção de gafanhotos, ficando dispensada a consignação nominal. Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.