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Lei nº 39 de 18/06/1947

LEI 39/1947ASSINADA 18.06.1947
Ementa
Isenta do Impôsto de consumo as águas potáveis de mesa, para uso de localidades não beneficiadas por serviço de abastecimento de água.
Identificação
Norma: LEI-39-1947-06-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-06-18;39
Inteiro teor
Isenta do Impôsto de consumo as águas potáveis de mesa, para uso de localidades não beneficiadas por serviço de abastecimento de água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - O disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 9.178, de 15 de abril de 1946,
não se aplica às águas potáveis de mesa, colhidas em fontes ou poços, quando
engarrafadas exclusivamente para uso da população local, que não disponha de
serviço de abastecimento dágua.

Art.
2º - É proibida a rotulagem prescrita no art. 29, do Decreto-lei nº 7.841,
de 8 de agôsto de 1945, para engarrafamento de águas, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 39 de 18/06/1947 · O FICO