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Lei nº 3.897 de 19/05/1961

LEI 3897/1961ASSINADA 19.05.1961
Ementa
Organiza o Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3897-1961-05-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-05-19;3897
Inteiro teor
Organiza o Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fica organizado de conformidade com a presente lei e as tabelas anexas.

Art. 2º A Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é constituída dos Serviços de Administração, Jurisprudência e Comunicações.

Parágrafo único. O Serviço de Administração compreende as Seções de Pessoal, Orçamento e Material e o de Comunicações às Seções de Protocolo, Contrôle e Arquivo.

Art. 3º A Taquigrafia e a Biblioteca ficam diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal.

Art. 4º Cabe ao Tribunal, observadas as disposições desta lei e, no que couber da lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, regulamentar os serviços das unidades administrativas de sua Secretaria e da Corregedoria da Justiça, definindo as atribuições de cada órgão e os deveres de seus servidores.

Art.
5º Os símbolos e vencimentos dos cargos da Secretaria do Tribunal e da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal terão os seguintes valores mensais:

Razão

Símbolos
Referência base

Horizontal

Cr$

Cr$

PJ-1 .............
63.000,00

PJ-2 .............
58.000,00

PJ-3 .............
54.000,00

PJ-4 .............
50.000,00

PJ-5 .............
47.000,00

PJ-6 .............
42.000,00
1.450,00

PJ-7 .............
38.000,00
1.300,00

PJ-8 .............
34.000,00
1.150,00

PJ-9 .............
32.000,00
1.000,00

PJ-10 ...........
30.000,00
900,00

PJ-11 ...........
28.000,00
850,00

PJ-12 ...........
26.000,00
800,00

PJ-13 ...........
23.000,00
750,00

PJ-14 ...........
21.000,00
700,00

PJ-15 ..........
19.000,00
650,00

Art. 6º Os
valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas da
Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal são:

1
F
Cr$ 44.000,00.

5
F
Cr$
37.000,00

Parágrafo único. A gratificação do funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 7º Os funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal perceberão ainda gratificação adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases da vencida pelos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, por fôrça da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, cujos efeitos, neste particular, lhes são aplicáveis.

Art. 8º Os funcionários da Secretaria do Tribunal, nomeados de acôrdo com a Lei 3.754, de 14 de abril de 1960, terão direito, desde a instalação do Tribunal ou da respectiva posse às vantagens financeiras atribuídas aos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados pelo art. 1º, letras "a" "b" e "c", da Resolução nº 31, de 1960, da mesma Câmara.

Parágrafo único. Aos funcionários nomeados após a vigência desta lei será assegurado o pagamento de uma ajuda de custo correspondente a três (3) meses de vencimento, para acorrerem às despesas de instalação em Brasília, além das facilidades de habitação, concedidas aos servidores dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Art. 9º Os funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal terão direito ao salário família na base fixada no art. 11 da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 10. Enquanto em vigor o disposto no art. 1º, letra "a" da Resolução nº 31, da Câmara dos Deputados, os seus efeitos se estenderão aos funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Art. 11. Aplicam-se aos servidores da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, no que lhes fôr aplicável, os arts. 14 seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º e 74, letras "a", "b" e "c", da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 12. Cabe ao Presidente prover os cargos e funções da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, devendo, porém, a escolha recair em servidor dos respectivos Quadros, desde que satisfaça os requisitos de merecimento e especialização.

§ 1º No provimento do cargo de Diretor da Secretaria será exigido diploma de Bacharel ou Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2º É vedada admissão de pessoal além do número e das categorias funcionais constantes das tabelas que acompanham a presente lei.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do exercício de 1961.

Art. 14. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

TABELA
I

Quadro do
Pessoal da Secretaria

Número
de

Cargos

Cargos ou Função

Símbolo

ou
Nível

Cargos isolados de provimento em
Comissão

1
Diretor da Secretaria
......................................................
PJ-1

3
Chefe de Serviço
............................................................
PJ-3

6
Chefe de Seção
..............................................................
PJ-5

Cargos isolados de provimento
efetivo

15
Oficial Judiciário
............................................................
PJ-6

1
Taquígrafo-Revisor
........................................................
PJ-3

5
Taquígrafo
.......................................................................
PJ-6

25
Auxiliar Judiciário
...........................................................
PJ-9

1
Bibliotecário
....................................................................
PJ-6

1
Bibliotecário-Auxiliar
...................................................
PJ-8

1
Porteiro
.........................................................................
PJ-8

2
Auxiliar de Portaria
.......................................................................
PJ-10

2
Oficial de Justiça
.......................................................
PJ-11

3
Motorista
.....................................................................
PJ-11

5
Guarda Judiciário
.......................................................
PJ-12

8
Contínuo
......................................................................
PJ-12

12
Servente
.....................................................................
PJ-14

Funções Gratificadas

1
Secretário do Presidente
..........................................
1-F

TABELA
II

Quadro do
Pessoal de Corregedoria

Número
de

Cargos

Cargo ou Função

Símbolo

ou
Nível

Cargo em Comissão

1
Chefe de Serviço
.....................................................................
PJ-3

Cargo isolado de provimento
efetivo

3
Oficial Judiciário
........................................................................
PJ-6

5
Auxiliar Judiciário
.......................................................................
PJ-9

1
Motorista
.....................................................................................
PJ-11

1
Auxiliar de Portaria
.....................................................................
PJ-10

2
Contínuo
......................................................................................
PJ-12

3
Servente
....................................................................................
PJ-14

Função Gratificada

1
Secretário de Corregedor
.............................................
5-F

Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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