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Lei nº 3.886 de 08/02/1961

LEI 3886/1961ASSINADA 08.02.1961
Ementa
Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº ;2.976, de 28 de novembro de 1956, o mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais, para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-3886-1961-02-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-02-08;3886
Inteiro teor
Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, o mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais, para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956, artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.

Art. 2º. A contribuição prevista no artigo 1º será classificada na unidade orçamentária relativa à Universidade do Rio Grande do Sul, com movimentação de exclusiva competência da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sob o regime da Lei nº 3.614, de 12 de Agôsto de 1.959.

Art. 3º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana

Romero Cabral da Costa
Brígido Fernandes Tinoco

Edward
Cattete Pinheiro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.886 de 08/02/1961 · O FICO