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Lei nº 3.869 de 30/01/1961

LEI 3869/1961ASSINADA 30.01.1961
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de remuneração de pessoal das ferrovias.
Identificação
Norma: LEI-3869-1961-01-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-01-30;3869
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de remuneração de pessoal das ferrovias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas:

1. E. F. - Madeira

Mamoré ...................................................................................................... 20.040.000

2.E.F. Bragança..........................................................................................17.067.000

3. E. F. São Luiz - Teresina ..................................................................... 36.777.000

4.E.F.Central do Piauí ..............................................................................10.557.000

5.R.V. Cearense........................................................................................60.690.000

6.R.F.do Nordeste....................................................................................257.883.000

7.V.F.F. Leste Brasileiro.........................................................................206.400.000

8.E.F.Bahia-Minas.....................................................................................47.523.000

9.E.F. Leopoldina...................................................................................708.806.000

10.E.F.Central do Brasil ......................................................................1.313.409.000

11. E. Mineira de Viação ...................................................................... 359.535.000

12.E.F. Goiás......................................................................................65.385.000

13. E. F. Santos a Jundiaí..................................................................288.423.000

14. E. F. Noroeste do Brasil.............................................................. 212.118.000

15. R. V. Paraná- Santa Catarina......................................................... 293.919.000

16. E. F. Da. Teresa Cristina.................................................................. 30.252.000

17. V. F. Rio Grande do Sul................................................................. 450.534.000
Total.................... 4.377.518.000

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.869 de 30/01/1961 · O FICO