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Lei nº 3.866 de 25/01/1961
LEI 3866/1961ASSINADA 25.01.1961
Ementa
Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3866-1961-01-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1961-01-25;3866
Inteiro teor
Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Art. 2º. A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, respeitadas as peculiaridades do meio e a autonomia universitária, terá estrutura semelhante à Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, devendo funcionar no regime didático estabelecido pelo Decreto-lei nº 9.092, de 26 de março de 1946. Art. 3º. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Universitário da Universidade do Ceará expedirá o Regimento da Faculdade, o qual terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois terços de professores catedráticos efetivos. Parágrafo único. O Regimento a que se refere este artigo disciplinará as várias Seções de Filosofia, Ciências, Letras e Educação, de que se constituirá a Faculdade, e fará um escalonamento dos cursos respectivos, para efeito de instalação progressiva, tendo em vista as possibilidades de seu real funcionamento, e as necessidades da região em matéria de professores de nível médio, especialistas em Educação e pesquisadores. Art. 4º. Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7. § 1º O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas. § 2º O quadro de servidores será organizado de acordo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação. § 3º Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos. Art. 5º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão progressivamente consignados, mediante proposta dos órgãos competentes, nas dotações globais destinadas à Universidade do Ceará no Anexo do Orçamento Geral da República referente ao Ministério da Educação e Cultura. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.